Tudo isso porque o DPF se negou a reconhecer o direito do filiado.
Segue a íntegra da decisão:
Justiça Federal do Rio Grande do Norte
Processo nº 0504628-54.2016.4.05.8401
Autor: MARCOS XEREZ BRAGA
Advogada: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE
Ré: UNIÃO
SENTENÇA
TIPO A
Vistos etc.
Cuida-se de ação especial movida pela parte autora, devidamente qualificada na exordial, em desfavor da UNIÃO, por meio da qual a parte autora, MARCOS XEREZ BRAGA, visa à obtenção de provimento jurisdicional que condene a ré a lhe conceder a fruição de 26 (vinte e seis) dias de férias não gozadas no exercício de 2014 em decorrência da coincidência com tempo de licença médica que lhe foi concedida no período compreendido entre 13/11/2014 e 21/01/2015.
É o necessário à compreensão da controvérsia, até porque dispensado o relatório, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A União alega (anexo 19) a incompetência absoluta deste juízo, ao argumento de que a presente ação tem como objeto a anulação de ato administrativo.
Conquanto a análise do cabimento, ou não, do pretendido usufruto das férias, resvale, neste caso concreto, no exame da legalidade dos atos administrativos que o negaram, não há pedido de declaração de simples nulidade destes.
A controvérsia, por excelência, nestes autos, reside em se saber se houve malferimento aos ditames da Lei 8.112/1990 e aos demais atos normativos que regulam o direito à férias do servidor público.
Por tal razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré.
Passo, pois, a examinar o mérito.
O ponto controvertido a ser decidido nesta demanda reside em saber se estando o servidor público afastado de suas atividades funcionais em razão de lhe haver sido acometido de moléstia que redundou na concessão de licença médica em período coincidente ao já programado, com a Administração, para o gozo de férias, teria, ou não, direito a tal gozo de férias em momento posterior.
A parte autora arrima sua pretensão no disposto no inciso II, do §2º, do art. 5º, da Orientação Normativa SRH Nº 2 DE 2011, que prescreve:
Art. 5° O servidor fará jus às férias relativas aos períodos de licenças ou afastamentos conforme disposto neste artigo. (Alterado pela Orientação Normativa nº 10, de 2014)
§1º As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte. (Alterado pela Orientação Normativa nº 10, de 2014)
§2º Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, nos casos de: I - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; e II - licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Alterado pela Orientação Normativa nº 10, de 2014)
Aduz, ainda, que, nos termos do Art. 102, VI, “b”, da Lei 8.112/1990, o período em licença médica é considerado como de efetivo exercício do cargo público.
Prossegue afirmando que a vedação à acumulação de férias, na forma disciplinada pelo art. 77 daquela mesma lei, não se aplica à sua situação, primeiro por se enquadrar dentro de limite de acumulação de dois períodos de férias, e segundo por não se poder interpretar o preceito em questão de modo a restringir o direito do servidor.
A UNIÃO, por seu turno, invoca o mesmo §2º, do art. 5º, da Orientação Normativa SRH Nº 2 DE 2011 para sustentar a inexistência do direito do demandante.
A matéria posta sob apreciação prescinde de maiores indagações.
A Lei nº 8.112/90 (art. 77) assegura aos servidores públicos civis o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica (art. 77, caput).
Já o art. 102, inciso VIII, “b”, estabelece que, além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
Eis a redação literal desse último dispositivo:
“Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Constata-se, pois, que a Orientação Normativa SRH Nº 2 DE 2011 em seu art. 5º, §2º, nada mais fez que regulamentar o direito assegurado pelo dispositivo antes transcrito e o fez nos termos em que alega o autor na inicial, assegurando a possibilidade de reprogramação das férias acaso coincidentes com os períodos de licença médica.
Neste caso concreto, o demandante comprovou, por meio do laudo médico pericial elaborado pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, da Universidade Federal do Ceará, em 26/11/2014 (anexo 7) que lhe foi concedido afastamento, para tratar da própria saúde, no período compreendido entre 23/11/2014 a 21/01/2015.
Relatou o promovente que a escala de férias, por meio da qual optou pelo gozo naquele interstício, havia sido programada e homologada ainda no ano de 2013. Tal afirmação é verossímil considerando o que rotineiramente ocorre no serviço público, pois as escalas de férias do período subsequente são formalizadas no exercício anterior.
Portanto, não havia como o demandante prever que em 26/11/2014 seria considerado incapacitado pelo exato lapso coincidente com a programação do segundo período de férias do ano 2014.
Ainda que assim não fosse, as normas que regem o usufruto do direito a férias, mencionadas ao longo dessa fundamentação, por si só, revelam a procedência do pedido inicial.
O eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em caso análogo, já se manifestou favorável à concessão das férias, conforme se pode observar do precedente a seguir transcrito:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MÉDICA. GOZO DE FÉRIAS. LEI Nº. 8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. Consoante precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a adoção da técnica de fundamentação referenciada (per relationem). 2. Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com a apresentada pelo Juízo de Primeiro Grau, adota-se, como razões de decidir, nesta esfera recursal, a fundamentação da sentença. 3. O direito a férias está assegurado no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, como um direito fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do art. 39, parágrafo 3º, da CF. 4. A Lei nº. 8.112/90 estabelece, em seu art. 77, que "o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica". O parágrafo segundo do mesmo dispositivo prescreve que "é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço." 5. Por sua vez, o art. 102, VIII, "b", do referido diploma legal preceitua que são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo. 6. Nesse passo, é induvidoso que o afastamento do servidor por motivo de licença médica, para o tratamento da própria saúde, não lhe retira o direito às férias anuais relativas ao indigitado período, que serão gozadas em tempo oportuno. 7. Tal solução atende ao fim social de proporcionar ao servidor o descanso efetivo a que faz jus após o período de doze meses de trabalho, sendo razoável concluir que o restabelecimento da saúde por motivo de doença não se confunde com o descanso anual que o servidor faz jus. 8. Remessa oficial e apelação improvidas.
(APELREEX 08030188520144058000, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma.)
Configurado, pois, neste caso concreto, o direito da parte promovente ao gozo das férias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487,I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a União a conceder ao autor, no atual exercício, a fruição de 26 (vinte e seis) dias de férias não gozados no exercício de 2014, em decorrência de coincidência com o tempo durante o qual esteve em licença médica.
Por não ter sido requerida a respectiva retribuição pecuniária, nem se sabendo ao certo se esta foi paga ao demandante, nada há a prover sobre tal ponto.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Registre-se. Intimem-se.
Mossoró/RN, Data supra.
MARIA JÚLIA TAVARES DO CARMO PINHEIRO
Juíza Federal, Titular da 13ª Vara/SJRN
FONTE: SINPEF/RN