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VITORIA JUDICIAL Postado em 08/10/2015 por SINPEFRN às 00:00

Mais uma vitória da Drª Danielle Guedes de Andrade Ricarte.

Mandado de Segurança impetrado contra o Superintendente em razão da negativa de acesso aos autos da sindicância investigativa instaurada contra a DPF OHARA.

 

PROCESSO N.º: 0804652-46.2015.4.05.8400 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERV DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO EST RGN
(ADVOGADA: DR.ª DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE)
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL
4.ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL
S E N T E N Ç A
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA. POLÍCIA FEDERAL.
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DA REPRESENTANTE DE ACESSO AOS AUTOS
ADMINISTRATIVOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO DA NATUREZA SIGILOSA.
ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA.
- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo contra ato abusivo ou ilegal quando o responsável for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público.
- Direito líquido e certo é aquele manifesto na sua existência, delimitado
na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração,
necessariamente fundado em prova documental pré-constituída.
- Caso em que a autoridade impetrada negou ao representante da
impetrante amplo acesso aos autos da Sindicância Investigativa n.°
013/2014 instaurada em face da Delegada Ohara Ohara Costa Fernandes,
da qual é legítimo interessado.
- Considerando que a Constituição e a legislação excepcionam do direito
à informação apenas aquelas sujeitas a sigilo, manifesta a ilegalidade e o
abuso, uma vez pública a matéria objeto do processo administrativo, não
se relacionando à esfera íntima dos envolvidos.
- São legitimados no processo administrativo aqueles que deram início ao
processo no exercício do direito de representação, o que atribuiria ao
Sindicato impetrante a garantia de ciência da tramitação do
procedimento, bem como de vista dos autos, obter cópias de documentos
neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
- Configuração do ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, que violou
direito líquido e certo do impetrante.
- Concessão da segurança.
I - RELATÓRIO
SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO
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RIO GRANDE DO NORTE - SINPEF/RN, qualificado nos autos, impetra mandado de segurança
impetrado com pedido de liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído o Sr.
SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL DO DPF/RN, visando ordem judicial de
sustação dos efeitos do Despacho n.º 1166/2015 - GAB/SR/DPF/RN, para que seja dada ampla e irrestrita
vista dos autos da Sindicância Investigativa n.º 013/2014.
Alega o impetrante, em síntese, que ofereceu representação junto ao Superintendente Regional do
DPF/RN ante a ciência de que a Delegada da Polícia Federal Ohara Fernandes teria concedido entrevista à
emissora de Rádio 96 FM, em julho de 2013, na qualidade de porta-voz de toda a DPF/RN,
posicionando-se favoravelmente à Proposta de Emenda Constitucional n.º 37, sem autorização expressa
para tanto. Acresce que, ao agir dessa forma, a Delegada Federal, além de expressar um posicionamento
não unânime entre os membros da instituição, afrontou determinação da Instrução Normativa nº
013/2008-DG/DPF, a qual estabelece a necessidade de autorização expressa da autoridade competente
para que qualquer integrante do quadro da DPF/RN se pronuncie em nome da categoria. Informa que,
diante da representação do SINPEF/RN junto ao Superintendente Regional da DPF/RN, foi instaurada a
Sindicância Investigativa n° 013/2014 para investigar a possível transgressão disciplinar, mas que, embora
tenha sido o autor da representação, o impetrante não teve qualquer informação sobre o andamento do
processo, apenas recebendo notícia quanto ao seu arquivamento definitivo em maio de 2015. Aduz que
solicitou cópia integral da Sindicância Investigativa arquivada, inclusive com o objetivo de instruir
Inquérito Civil em trâmite no MPF, sendo tal pleito indeferido pela autoridade coatora, o motivou o
SINDEF/RN a impetrar o presente Mandado de Segurança, sob o fundamento de que a referida negativa
constituiu ato ilegal da Administração.
Juntou documentos.
A autoridade coatora prestou informações, alegando em síntese a legalidade do ato impugnado, não
havendo direito liquido e certo a vista dos autos se constatada a existência de informações sigilosas,
juntando documentos.
Em decisão sob id. n.° 4058400.875473, este Juízo indeferiu o pedido de concessão de liminar, por
considerar não demonstrado o requisito da urgência .
O ministério Público Federal ofertou parecer pela concessão da ordem (id. n° 4058400.884818).
Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTOS
A pretensão é de amplo acesso, inclusive disponibilização de cópia integral dos autos da Sindicância
Investigativa n° 013/2014 - SR/DPF/RN, instaurada a partir de representação do impetrante junto à
Superintendência Regional DPF/RN em face da Delegada da Polícia Federal Ohara Costa Fernandes.
Nos termos da Constituição, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, inciso LXIX).
A questão cinge-se em analisar se a autoridade apontada coatora atuou abusa ou ilegalmente ao não
conceder ao SINPEF/RN o pleno acesso aos autos do referido processo administrativo.
Em consonância com a norma constitucional, é assegurado a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado (Constituição, art. 5.°, inciso XXXIII).
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A Lei n.º 9.784/99, por sua vez, dispõe que os interessados têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem (art. 46).
Em contrapartida, a autoridade coatora alegou em suas informações que indeferira o pedido do impetrante
de acesso aos autos em razão da natureza sigilosa das investigações, argumentando que o conteúdo dos
autos deveria permanecer restrito aos servidores diretamente interessados e à Administração. Nesse
sentido, enunciou que o impetrante, embora autor da representação, não figurava como interessado na
Sindicância, visto que após apresentada a denúncia, o interesse se restringia apenas à Administração.
Embora a Lei n.° 12527/11, a qual regulamenta o direito à informação, estabeleça expressamente que a
publicidade será considerada preceito geral enquanto o sigilo será exceção (art. 3.°, inciso I), a autoridade
coatora insiste que a recusa não configura ato ilegal ou abusivo, porque enquadrada na exceção da Lei e
da Constituição ao livre acesso à informação.
A conclusão não tem amparo, seja porque incluído o autor como interessado dentre o rol da Lei n.º
9.784/99, expressa no sentido de serem legitimadas as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação (do art. 9.º, inciso
I). Reconhecida a condição de interessado da impetrante, teria ele seu direito a ciência da tramitação d
Sindicância Investigativa, bem como de vista dos autos, obter cópias e conhecer as decisões proferidas. E
não procede o argumento de que a negativa de acesso aos autos tinha o objetivo legítimo de proteger
informações sigilosas, porquanto a Sindicância versava sobre entrevista concedida à Rádio 96 FM, fato
público e notório.
Considerando que o processo deve ser público, e o sigilo tratado como exceção, não há qualquer razão
para concluir que o impetrante, legítimo interessado, possa ser tolhido no seu direito ao pleno acesso aos
autos, uma vez que, por serem de domínio público, elas não envolvem questões de segurança social ou do
Estado, bem como não dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem da representada.
Demonstrada abusividade e ilegalidade do ato contra direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a
concessão da segurança.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora disponibilize ao
sindicato impetrante o acesso aos autos da Sindicância Investigativa n.º 013/2014, permitindo inclusive a
extração de cópia integral do referido processo administrativo. Sem honorários (Lei n.º 12.016/09, art.
25).
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
[1] Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que
o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
[2] Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem
ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
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I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção
[3] Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
[4] Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter
cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
Número do processo: 0804652-46.2015.4.05.8400
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
Data e hora da assinatura: 07/10/2015 15:23:54
Identificador: 4058400.955865
https://pje.jfrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento
/listView.seam
15091812480271500000000958143
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Fonte: SINPEF-RN

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