VITÓRIA JUDICIAL SINPF/RN
O SINPF/RN, através da Diretoria Executiva por seu Presidente ANTONIO CARLOS DE LIRA FRAGA e Vice-Presidente CLIDENOR COSME DA SILVA JUNIOR, COMUNICA A TODOS OS FILIADOS, uma grande e inédita VITÓRIA JUDICIAL no âmbito da Polícia Federal.
O processo judicial em tramite perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ajuizado por nossa advogada Dra. DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE, teve sentença proferida no dia 10.05.2022 pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo SINPF/RN, RECONHECENDO o direito dos Policiais Federais, vinculados ao presente Sindicato, de requererem administrativamente a conversão do tempo de Aposentadoria Especial em tempo Comum, relativo ao tempo de labor exercido até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da referida Emenda, e com isso, os Policiais Federais, filiados ao SINPF/RN, possam solicitar administrativamente a conversão do tempo de Aposentadoria Especial em tempo Comum, para efeitos de aposentadoria, abono de permanência ou outros benefícios.
Parabéns aos filiados ao nosso Corpo Jurídico!
SINPF/RN
Segue Dispositivo Sentencial:
III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, nos termos da fundamentação supra, tornando sem efeito a sentença sob id. n.º 4058400.10856125, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito de os Policiais Federais vinculados ao sindicato autor solicitarem administrativamente a conversão do tempo especial em comum, para efeitos de aposentadoria, abono de permanência ou outros benefícios legais, relativamente ao tempo de serviço prestado até a entrada em vigor da EC n.º 103/2019, cabendo à Administração a análise da condição individual de cada servidor, inclusive do fator a ser aplicado para a conversão do tempo especial em comum, bem assim da comprovação dos requisitos legais. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dada a baixa complexidade de demanda e nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA - Magistrado