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VITÓRIA JUDICIAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOBRE IMPOSTO DE RENDA Postado 20220607 por Sindicato dos Policiais Federais às 09:56


VITÓRIA JUDICIAL SINPF/RN


O SINPF/RN, através da Diretoria Executiva por seu Presidente ANTONIO CARLOS DE LIRA FRAGA, COMUNICA A TODOS OS FILIADOS, mais uma grande VITÓRIA JUDICIAL no âmbito da Polícia Federal.

O processo judicial em tramite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ajuizado por nossa advogada Dra. DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE, teve sentença proferida no dia 27.05.2022 pelo Excelentíssima Senhora Juiza Federal MONIKY MAYARA COSTA FONSECA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo SINPF/RN, RECONHECENDO o direito dos Policiais Federais, vinculados ao presente Sindicato a receberem a RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, À TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF), DOS PRECATÓRIOS RECEBIDOS NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS.



Segue a sentença na íntegra:


PROCESSO Nº: 0801331-56.2022.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: SINDICATO DOS SERV DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO EST RGN 

ADVOGADO: Danielle Guedes De Andrade Ricarte 

RÉU: FAZENDA NACIONAL 

5ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

 

SENTENÇA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS À TÍTULO DE IRPF DOS PRECATÓRIOS RECEBIDOS PELOS SUBSTITUÍDOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA.

 

Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento da Policia Federal no Estado do Rio Grande do Norte - SINPF/RN em face da Fazenda Nacional pleiteando provimento jurisdicional no sentido de compelir a UNIÃO a restituir valores descontados indevidamente, à título de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), dos precatórios recebidos pelos substituídos nos últimos 05 (cinco) anos, relativos aos juros de mora devidos pelo atraso na remuneração de dos beneficiários.

 

Citada, a Fazenda Nacional não ofereceu contestação, tendo reconhecido a procedência do pedido pleiteado na exordial.

 

É o que importa ser relatado. Decido.

 

Compulsando os autos, verifico que deve ser acolhido o pleiteado na exordial face à ausência de pretensão resistida pela ré, a qual reconheceu espontaneamente a procedência do pedido, conforme entendimento consignado no Parecer SEI n. 10167/2021/ME da PGFN, in verbis:

 

"a) no julgamento do RE 855.091/RS foi declarada a não recepção pela CF/88 do art. 16 da Lei n. 4.506/1964;

b) foi declarada a interpretação conforme a CF/88 ao §1º do art. 16 da Lei n. 4.506/1964;


c) a tese definida, nos termos do art. 1.036 do CPC é "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função", tratando-se de exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga;

d) não foi concedida a modulação dos efeitos da decisão nos termos do art. 927, §3º, do CPC;

e) a tese definida aplica-se aos procedimentos administrativos fiscais em curso;

f) os procedimentos administrativos fiscais suspensos em razão do despacho de 20/08/2008 deverão ter seu curso retomado com a devida aplicação da tese exposta;



g) os efeitos da decisão estendem-se aos pedidos administrativos de ressarcimento pagos em atraso, sendo desnecessário que o reconhecimento do pagamento em atraso decorra de decisão judicial."

 

Nesse sentido, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação pela parte ré(Art. 487, III, b do CPC) e julgo procedente o pedido para condenar a ré a restituir os valores descontados indevidamente, à título de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), dos precatórios recebidos pelos substituídos nos últimos 05 (cinco) anos, relativos aos juros de mora decorrentes das remunerações pagas em atraso. 

As custas antecipadas pela autora serão ressarcidas pela ré. 

Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência considerando a ausência de resistência ao pleito autoral (PROCESSO: 08079965220214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/03/2022)

A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.

 

Intimem-se.

Processo: 0801331-56.2022.4.05.8400

Assinado eletronicamente por:

MONIKY MAYARA COSTA FONSECA - Magistrado

Data e hora da assinatura: 24/05/2022 17:21:54

Identificador: 4058400.11322328


Para conferência da autenticidade do documento: 

https://pje.jfrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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