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Vitória Judicial Postado em 27/11/2014 por SINPEFRN às 00:00

O corpo jurídico do SINPEF/RN, representado pela Doutora DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE, mais uma vez comemora o alcance a justiça. Dessa vez, a vitória alcançada em sede de liminar foi na ação nº 0805137-80.2014.4.05.8400, tramitando na Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte - Trata-se de ação interposta para suspender a decisão de retorno a atividade do Agente de Policia Federal aposentado José Adson Máximo da Silva.


Segue abaixo todo teor da decisão.

AÇÃO ORDINÁRIA

Autos de nº 0805137-80.2014.4.05.8400

Parte autora: JOSÉ ADSON MÁXIMO DA SILVA (Advª; Danielle Guedes de Andrade Ricarte)

Parte ré: UNIÃO

D E C I S Ã O

 

Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOSÉ ADSON MÁXIMO DA SILVA contra a UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional liminar que determine a suspensão dos efeitos do Acórdão AC-4445-30/14-2, proferido pela Segunda Turma do TCU (Processo nº 022.617/2013-2), bem como da Notificação nº 324/2014 SEAP/DRH/CRH/DGP, até o julgamento de mérito do presente processo.

 Aduziu, em síntese, que: a) é Agente de Polícia Federal aposentado desde 27 de junho de 2008, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 51, de 20.12.1985; b) o Tribunal de Contas da União - TCU, passados mais de 6 (seis) anos desde a sua aposentadoria, julgou ilegal a contagem de 20% a mais do tempo de serviço trabalhado na vigência das Leis nº 3.313/57 e 4.878/65, até o advento da Lei Complementar nº 51/85, bem como o cômputo em dobro do tempo de serviço para fins de aposentadoria de fração de Licença Prêmio por Assiduidade - LPA; c) segundo o entendimento do TCU, não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária da alínea "a" do inciso I do art. 1º da LC nº 51/85; d) em decorrência do posicionamento do TCU, foi surpreendido ao receber a Notificação nº 324/2014-SEAP/DRH/CRH/DGP, convocando-o a retornar à atividade para complementar o tempo de contribuição supostamente faltante e devolver os valores recebidos durante o período de aposentadoria; e) sua aposentadoria não se encontra eivada de má-fé, razão pela qual se operou a decadência do direito da Administração em revê-la, uma vez que já decorridos mais de 5 (cinco) anos desde o ato concessório, nos ternos do art. 54 da Lei nº 9.784/99; f) o cômputo do tempo de serviço do autor para fins de aposentadoria obedeceu a critérios legais, razão pela qual não podem ser revistos pelo TCU.

 Intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, a União pugnou pela denegação da medida. Aduziu que a competência para revisão de ato do TCU pertence ao Supremo Tribunal Federal, que a fiscalização exercida pelo mencionado Tribunal não se sujeita à regra de decadência veiculada no art. 54 da Lei 9.784/99, que os processos do TCU que tenham por objeto a aferição da legalidade das aposentadorias não se submetem ao contraditório e à ampla defesa, e que a decisão exarada pelo TCU se encontra alinhada com a lei e a Constituição Federal.

 No momento, é o que importa ser relatado. Pondero e decido.

 Inicialmente, verifico que não há que se falar em competência do Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido do autor, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 102, I, "d", prevê a competência originária do STF para apreciação de mandado de segurança contra ato do TCU.

 Na hipótese em tela, cuida-se de ação pelo rito ordinário, em que o autor se insurge contra ato do Departamento de Polícia Federal, que integra a pessoa jurídica da União.

 Assim, a referida prefacial merece ser rejeitada.

 O instituto jurídico da tutela antecipada reclama, para ser concedido, que, "existindo prova inequívoca dos fatos", o juiz "se convença da verossimilhança da alegação" (art. 273 do CPC), aliados, estes pressupostos, ao "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", em se tratando - como se cuida na espécie - de providência pleiteada initio litis.

 Analisando o caso, vislumbro a presença de ambos os requisitos.

 Na hipótese dos autos, o demandante está aposentado desde 27 de junho de 2008 e foi notificado do Acórdão do TCU que decidiu pela ilegalidade de sua aposentadoria quando decorridos mais de 6 (seis) anos desde o ato concessório.

É sabido que na concessão de aposentadoria, por se tratar de ato complexo, a fluência do prazo decadencial para sua revisão só se inicia após o registro perante o TCU.

Contudo, uma vez decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos desde a aposentadoria do servidor, o contraditório e a ampla defesa devem ser observados na análise da legalidade do ato pela Corte de Contas, dada a natureza da verba em discussão e o postulado da segurança jurídica.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA  VINCULANTE N.3/STF. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO DA PENSÃO. OBRIGATORIEDADE. TRIBUNAL DE CONTAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses e artigos legais suscitados, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso, no ponto. Incidência das Súmulas n. 282 do STF, por analogia, e n. 211 do STJ.
2. A jurisprudência da Suprema Corte proferiu entendimento segundo o qual, embora o enunciado de Súmula Vinculante n. 3/STF dispense a observância da ampla defesa nos casos de revisão de pedido inicial de pensão, esta se torna obrigatória quando transcorrido in albis o prazo de cinco anos do ato de concessão da aposentadoria, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
3. Nos casos de aposentadoria e pensão de servidor público, a atuação do Tribunal de Contas deve ocorrer em observância com os princípios da segurança jurídica e razoabilidade, não podendo durar por prazo indeterminado. Assim, impõe-se a determinação de limite temporal razoável para que a incerteza do ato não venha se prolongar ad eternum.
4. No caso em análise, o benefício da pensão foi concedida à recorrente em 1991, e foi revogado em 2001. Ou seja, após dez anos de concessão da pensão. Destarte, inequívoca o reconhecimento da decadência do direito da administração em rever a concessão da pensão da recorrente, diante da incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99, e em respeito ao princípio da segurança jurídica.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1220999/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011)

 Nesse sentido, calha transcrever a jurisprudência pacificada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

 ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2009. ILEGALIDADE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu a antecipação de tutela pretendida para determinar que a ora agravante se abstenha de suspender os proventos do autor, bem como de compeli-lo ao imediato retorno ao serviço ativo, até o julgamento final da ação. 2. No caso, o autor se aposentou em 17/03/2009, sob a égide da Lei Complementar nº 51/85 e, pelos documentos apresentados com a inicial, sua aposentadoria foi definitivamente apreciada pelo TCU em maio de 2014, conforme se vê pela notificação do acórdão nº 165/2014 - 2ª Câmara, fl. 114, que o autor tomou ciência em 09/06/2014. Na ocasião, o ato de aposentadoria foi reputado ilegal, em razão da contagem do tempo de serviço trabalhado sob a égide da Lei nº 3.313/1957 (considerando 20%), de forma proporcional ao aumento da contagem do tempo de serviço para aposentadoria implementado pela Lei Complementar nº 51/1985, bem como em razão de ter sido averbado o período referente à fração de licença prêmio não usufruída. 3. A aposentadoria de servidor constitui ato administrativo complexo, que somente se torna perfeito e acabado após o registro pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo, (nos termos do art. 71, CF/88). No entanto, entendo razoável assegurar ao autor a participação do processo de seu interesse, já que transcorrido in albis o prazo de cinco anos da sua aposentadoria sem que a Corte de Contas examinasse a legalidade do ato concessivo da aposentadoria, afinal trata-se de verba de natureza alimentar, onde deve o particular desfrutar da garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Ademais, verifica-se que os Tribunais têm entendido, em situações como a presente, que seria razoável que o período de inatividade seja computado para novo cálculo de tempo de serviço, para evitar o seu retorno à atividade, redução do valor de seus proventos ou a própria cassação do benefício concedido. (Precedentes). 5. Destaca-se, na oportunidade, que na época em que concedida a aposentadoria do autor, em 2009, a Súmula 74 do TCU ainda não tinha sofrido a alteração para permitir o cômputo do período de inatividade tão só para aqueles que tivessem adquirido o direito ao benefício da aposentadoria antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98. Tal alteração se deu somente em 25 de julho de 2012, quando o autor já se encontrava aposentado há mais de três anos. 6. Agravo de Instrumento improvido (AG 08027645620144050000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma).

 Dessa forma, em consonância com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, observo, nessa análise preliminar, que devem ser suspensos os efeitos da notificação dirigida ao autor, que entendeu pela ilegalidade de sua aposentadoria.

 Por fim, observo que o periculum in mora resta igualmente caracterizado, na medida em que a União já determinou o retorno do autor às suas atividades (doc. nº 4058400.471962).

 Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada formulado na peça inaugural, para determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão AC-4445-30/14-2 da Segunda Turma do TCU (Processo nº 022.617/2013-2), bem como da Notificação nº 324/2014- SEAP/DRH/CRH/DGP, em relação ao demandante, até o julgamento de mérito do feito.

 Publique-se. Intimem-se.

 Natal, 24 de novembro de 2014.

SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA

Juíza Federal Substituta em auxílio na 5ª Vara

 

Fonte: SINPEF/RN

 

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