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Vitória Judicial Postado em 31/10/2014 por SINPEFRN às 00:00

Ação da Meia Diária

O corpo jurídico do SINPEF/RN, representado pela Doutora DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE, ganha mais uma ação na justiça. Fomos intimados da sentença procedente e proveniente da 1ª Vara Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0801589-47.2014.4.05.8400, em que o MM. Juiz Magnus Augusto Costa Delgado, Concedeu o direito aos policiais federais do pagamento de meio diária para deslocamentos fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião da sede em que está lotado.

Mais uma vitória para nossa história. PARABÉNS ao trabalho do corpo jurídico do SINPEF/RN!

VEJAM A SENTENÇA:

AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO Nº  0801589-47.2014.4.05.8400
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RÉ: UNIÃO

SENTENÇA

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PAGAMENTO DE MEIA DIÁRIA. DESLOCAMENTOS FORA DA REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA OU MICRORREGIÃO DA SEDE EM QUE ESTÁ LOTADO. CABIMENTO. ART. 58, DA LEI Nº 8.112/90. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

-Ao prever o pagamento de diárias aos policiais federais, nos casos em que há pernoite, a Administração admite que integrantes da carreira  podem se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, sendo-lhes devida a indenização pertinente.

- A Mensagem Oficial nº 13/2011 restringiu, em contraposição às disposições da Lei nº 8.112/90, o direito dos policiais federais à percepção da meia diária, uma vez que mesmo que os deslocamentos se dêem para muito além da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, mas ocorrendo estes na zona limítrofe da chamada "unidade de lotação", não haverá o pagamento da referida indenização.

-Procedência do pedido.

01. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINPEF/RN, em face da UNIÃO, buscando édito jurisdicional que declare a nulidade da Mensagem Oficial nº 13/2011 - DLOG/DPF, reconhecendo o direito dos substituídos à percepção dos valores relativos à "meia diária", em conformidade com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.112/90, art. 2º, § 1º, I, a, do Decreto nº 5992/2006 e art. 8º, I, da IN nº 33/2010-DG/DPF, quando o deslocamento se der sem a necessidade de pernoite, fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião da sede de sua lotação, pugnado, por fim, pelo pagamento das parcelas atrasadas.

02. Conta que o Departamento de Polícia Federal sempre pagou diárias aos seus servidores em conformidade com o disposto na legislação pertinente, inclusive, nos casos de afastamento do servidor, em que não havia a necessidade de pernoite fora da sede, vinha pagando regularmente a chamada "meia diária".

03. Afirma que, em 13 de junho de 2011, a Diretoria Administrativa e Logística do Departamento de Polícia Federal, através da Mensagem Oficial nº 13/2011-DLOG/DPF, com referência à IN nº 33/2010-DG/DPF, ao Parecer nº 1663-313/2010/EF/CONJUR/MP e à Nota Técnica nº 70/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, extinguiu a meia diária, ao estabelecer que não será mais devido o pagamento de diárias a servidores que se deslocarem em missão dentro da circunscrição de sua unidade de lotação ou mesmo dentro de uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, salvo se tal deslocamento ensejar pernoite fora da sede.

04. Diz que a Administração equivocou-se ao equiparar  "circunscrição da unidade de lotação" com região metropolitana, aglomeração  urbana e microrregião, pois aquela pode ser definida pelo Diretor-Geral da PF e estas somente podem ser criadas pelo legislativo estadual ou municipal. Arremata sustentando a legalidade do pagamento da meia diária.

05. O pleito de antecipação de tutela restou indeferido.

06. Citada, a União defende ser indevido o pagamento da meia diária aos policiais federais na situação posta nos autos. Sustenta, em suma, que o deslocamento na carreira não é ocasional e se constitui em exigência permanente do cargo.

07. Réplica apresentada.

08. É o breve relatório. Decido.

09. O cerne da presente demanda reside em verificar a legalidade do ato administrativo que afastou o pagamento aos policiais federais da chamada meia diária, quando o deslocamento se der, sem a necessidade de pernoite, dentro da circunscrição de sua unidade de lotação.

10. O art. 58, da Lei nº 8.112/90, dispõe o seguinte:

"Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o  A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o  Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3o  Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional." (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

11. Por sua vez, o Decreto nº 5.992/2006, estabelece que:

"Art. 2o  As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1o  O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede de serviço;

c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;"

(...)"

 12. No caso em apreço, a parte autora busca declarar a ilegalidade das determinações constantes da Mensagem Oficial nº 13/2011-DLOG/DPF, cujo teor se transcreve:

"Desta forma fica estabelecido que não é devido o pagamento de diárias a servidores que se deslocarem em missão dentro da circunscrição de sua unidade de lotação ou mesmo dentro de uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. Porém, os deslocamentos da sede, apesar de constituírem exigência de todos os cargos da DPF, poderão gerar pagamento de diárias a seus servidores, quando tais deslocamentos ensejarem o pernoite fora de sua sede, mesmo que na mesma circunscrição, nos termos do art. 58, da Lei nº 8.112/90".

 13. Como se vê, a Mensagem Oficial supracitada elasteceu as restrições ao pagamento de diárias ao servidores públicos, em contraposição às disposições legais. Isto porque, acrescentou ser indevido o pagamento de diárias quando o deslocamento se der dentro da circunscrição da unidade de lotação do servidor.

14. Com efeito, o conceito de "unidade de lotação" é mais abrangente do que os conceitos de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, sendo certo que aquele é definido pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, enquanto estes são delimitados por lei complementar estadual. 

15. Depreende-se, portanto, da leitura da aludida mensagem, que houve verdadeira restrição ao direito dos policiais federais à percepção da meia diária, uma vez que mesmo que os deslocamentos se dêem para muito além da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, mas ocorrendo estes na zona limítrofe da chamada "unidade de lotação", não haverá o pagamento da referida indenização.

16. Não é possível, no entanto, que o ato administrativo restrinja direitos dos servidores, previstos expressamente na lei, ainda mais quando a supressão do direito implicar decréscimo na remenuração do servidor, o qual será, indistintamente, compelido a arcar com certas despesas oriundas do deslocamento em prol do serviço.

17. Registre-se, por oportuno, que, ao prever o pagamento de diárias aos policiais federais, nos casos em que há pernoite, a Administração admite que integrantes da carreira  podem se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, sendo-lhes devida a respectiva indenização.

18. Nesse passo, o policial federal não pode se deslocar para além da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, em que se encontra a sede de sua lotação, conforme delineado no art. 58, § 3º, da Lei nº 8.112/90, sem que seja devidamente reembolsado, mediante o pagamento da meia diária, pelas despesas provenientes de tal deslocamento, ainda que não haja pernoite, conforme previsão legal.

19. Diante de tais considerações, julgo procedente o pedido, para declarar a nulidade da Mensagem Oficial n. 13/2011-DLOG/DPF e, por conseguinte, reconheço o direito dos substituídos de receberem os valores relativos à "meia diária", quando o deslocamento se der sem a necessidade de pernoite, fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião da sede de sua lotação. Condeno a ré ao pagamento aos substituídos das parcelas atrasadas, a título de "meia diária", as quais deixaram de ser pagas com o advento do ato administrativo impugnado, devendo sobre tais valores incidir juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

20. Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei.

21. Sentença sujeita ao reexame necessário.

22. P.R.I.

23. Natal/RN, 17 de outubro de 2014.

 MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO - JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA

Número do processo: 0801589-47.2014.4.05.8400

 

FONTE: SINPEF/RN


 

 

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