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Vitória Judicial Postado em 14/08/2014 por SINPEFRN às 00:00

Ação das Vestimentas

O corpo jurídico do SINPEF/RN, representado pela Doutora DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE, mais uma vez comemora o alcance a justiça. Desta vez, a vitória alcançada em sede de liminar foi na ação nº 0803165-75.2014.4.05.8400, tramitando na Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte - processo que trata do uso, em trabalho, de vestimentas e adereços.
Por força da decisão judicial está SUSPENSA a aplicabilidade da  Portaria nº4405/2014 - DG/DPF que proíbe uso de vestimentas ou adereços "que representem manifestação política, ideológica, sindical ou reivindicatória de qualquer natureza".

A partir de agora  nossos filiados podem usar o famoso "SOS POLÍCIA FEDERAL" nos braços, BEM COMO AS CAMISAS DO MOVIMENTO PAREDISTA.

Celebramos mais essa vitória!

 

Segue abaixo todo teor da decisão.

AÇÃO ORDINÁRIA

Autos de nº: 0803165-75.2014.4.05.8400

Parte Autora: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Parte Ré: UNIÃO

 

 D E C I S Ã O

 

 Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que determine a não aplicabilidade do artigo 6º, da Portaria nº 4401/2014-DG/DPF, com a modificação realizada pela Portaria nº 4405/2014-DG/DPF.

 Aduziu, em síntese, que: a) apresenta-se em defesa de todos os policiais federais lotados no Estado do Rio Grande do Norte contra a inconstitucional e ilegal tentativa de obstacularização dos movimentos reivindicatórios especificados no calendário de mobilização aprovado em assembleia geral para o ano vigente; b) o direito de greve dos servidores públicos vem sofrendo constantes ataques da Administração Pública, especialmente pela Direção Geral do Departamento da Polícia Federal, que vem adotando repreensíveis táticas e mecanismos jurídicos e administrativos com o intento de impossibilitar o movimento sindical; c) têm sido impostos alguns obstáculos ao movimento, tais como, corte imediato de ponto dos servidores que aderirem a greve, abertura irrestrita de sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares e, por último, a edição da Portaria nº 4401/2014-DG/DPF; d) o artigo 6º dessa portaria, alterado pela Portaria nº 4405/2014-DG/DPF, proibiu o uso de vestimentas ou adereços que afrontem a moralidade ou representem manifestação política, ideológica, sindical ou reivindicatória de qualquer natureza ou, ainda, que manifestem apreço ou desapreço a pessoas, organizações ou instituições; e) essa modificação foi providenciada para proibir expressamente a utilização, por parte dos servidores substituídos, de camisetas confeccionadas pelo sindicato-autor com dizeres meramente reivindicatórios, em que se demonstra a necessidade premente de melhorias na carreira da Polícia Federal; f) o mencionado dispositivo é inconstitucional, pois ofende o direito à livre manifestação e à liberdade de expressão.

Instada a pronunciar-se a respeito do pedido de antecipação da tutela, a demandada peticionou aduzindo a ausência de autorização expressa dos substituídos do sindicato autor para, em seu nome, propor a presente demanda. Asseverou, ainda, o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do pedido de urgência formulado pelo autor.

No momento, é o que importa ser relatado. Pondero e decido.

O instituto jurídico da tutela antecipada reclama, para ser concedido, que, "existindo prova inequívoca dos fatos", o juiz "se convença da verossimilhança da alegação" (art. 273 do CPC), aliados, estes pressupostos, ao "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", em se tratando - como se cuida na espécie - de providência pleiteada initio litis.

Inicialmente, convém esclarecer que o sindicato, nos termos do art. 8º, III, da Constituição, representa a categoria profissional na defesa dos seus direitos e interesses coletivos ou individuais na qualidade de substituto processual, não havendo necessidade, para tanto, de qualquer forma de autorização por parte dos substituídos para intentar ação.

Quanto ao pedido em si, insurge-se a parte autora contra o art. 6º da Portaria nº 4401/2014-DG/DPF, com a modificação realizada pela Portaria nº 4405/2014-DG/DPF, que limitou o uso de vestimentas e adereços no local de trabalho dos policiais federais no Estado do Rio Grande do Norte.

O mencionado artigo disciplinava originalmente que:

"É vedado ao servidor apresentar-se no local de trabalho trajando camisetas regatas, shorts, bermudas, mini blusas, minissaias, decotes exagerados, transparências acentuadas, chinelos ou similares, assim como quaisquer itens de vestuário e adereços que afrontem a moralidade ou contenham manifestações incompatíveis com o disposto no art. 117, V, da Lei nº 8.112/90 e demais dispositivos legais em vigor."

Posteriormente, com as alterações inseridas pela Portaria nº 4405/2014-DG/DPF, de 2 de maio de 2014, o mesmo dispositivo passou a constar da seguinte forma:

"É vedado ao servidor apresentar-se no local de trabalho trajando camisetas regatas, shorts, bermudas, mini blusas, minissaias, decotes exagerados, transparências acentuadas, chinelos ou similares, assim como quaisquer itens de vestuário e adereços que afrontem a moralidade ou representem manifestação política, ideológica, sindical ou reivindicatória de qualquer natureza ou, ainda, que manifestem apreço ou desapreço a pessoas, organizações ou instituições."

A Lei nº 8.112/90, em seu art. 117, inciso V, dispõe acerca da proibição de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. Embora tal dispositivo seja passível de regulamentação, o administrador, ao fazê-la, deve ter o cuidado para não extrapolar os limites previstos no conjunto normativo existente.

No caso em análise, a Portaria nº 4401/2014-DG/DPF, em sua redação originária, basicamente se restringe a descrever determinadas vestimentas e adereços que não devem ser utilizados no local de trabalho, com o objetivo, basicamente, de evitar exposição do corpo humano. Menciona, ainda, aqueles que possam afrontar a moralidade ou que não estejam em conformidade com a proibição de apreço ou desapreço no local de trabalho.

Todavia, com a edição da Portaria nº 4405/2014-DG/DPF, alterando o dispositivo anterior, o administrador ampliou o rol de proibições, elastecendo-o também para qualquer vestimenta ou adereço que represente manifestação política, ideológica, sindical ou reivindicatória de qualquer natureza ou, ainda, que manifestem apreço ou desapreço a pessoas, organizações ou instituições.

Embora o local de trabalho, como o próprio nome diz, destine-se a execução de trabalho, e não a movimentos sindicais ou a discussões partidárias, é inegável que a alteração normativa atacada visa exclusivamente inibir toda e qualquer possibilidade de articulação ou exibição de insatisfação dos servidores, em uma espécie de resquício ditatorial, o que é inaceitável diante das mais diversas garantias constitucionais alcançadas pelo povo brasileiro.

Assim sendo, em uma primeira análise, entendo que a Portaria nº 4405/2014-DG/DPF, de 2 de maio de 2014, que modificou o art. 6º da Portaria nº  4401/2014-DG/DPF, de 29 de abril de 2014, desborda dos limites de seus poderes normativos, sobretudo se considerado que a Administração dispõe de meios legais necessários para coibir eventuais abusos de seus servidores, ao invés de restringir-lhes, por exemplo, o direito de expressão.

Posto isso, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela, para determinar a não aplicabilidade da Portaria nº 4405/2014-DG/DPF, no tocante às alterações por ela inseridas no artigo 6º, da Portaria nº 4401/2014-DG/DPF.

Aguarde-se o transcurso do prazo para a contestação. Após, em sendo apresentada preliminar ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para réplica.

 Intimem-se.

 

Número do processo: 0803165-75.2014.4.05.8400

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