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VITÓRIA JUDICIAL Postado em 05/08/2014 por SINPEFRN às 00:00

AUXÍLIO TRANSPORTE

O corpo jurídico do SINPEF/RN, representado pela Doutora DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE, ganha mais uma ação na justiça. Fomos intimados da sentença procedente e proveniente da 1ª Vara Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0800544-08.2014.4.05.8400, em que o MM. Juiz Magnus Augusto Costa Delgado, ASSEGUROU aos policiais federais representados pelo SINPEF/RN, a percepção do auxílio-transporte devido pelo uso de veículo próprio e/ou outros meios utilizados para o fim de deslocamento casa/trabalho/casa, mediante comprovação da necessidade da despesa por meio de uma declaração do beneficiário da vantagem remuneratória, sem a incidência de qualquer desconto. Outrossim, o pagamento dos valores almejados serão devidos a partir do ajuizamento da ação (11/02/2014), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária nos moldes do Manual de Padronização de Cálculos da Justiça Federal.
Isso significa dizer que existem atrasados a serem recebidos desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado.
Mais uma vitória para nossa história. PARABÉNS ao trabalho do corpo jurídico do SINPEF/RN!

VEJAM A SENTENÇA:

PROCESSO Nº: 0800544-08.2014.4.05.8400 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: SINDICATO DOS SERV DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO EST RGN
ADVOGADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE
RÉU: UNIÃO FEDERAL
1ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

SENTENÇA

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS FEDERAIS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO E/OU OUTROS MEIOS PARA FINS DE DESLOCAMENTO CASA-TRABALHO. AUXÍLIO TRANSPORTE. DIREITO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA DESPESA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO. IDONEIDADE DA PROVA. RESSALVA DE APURAÇÃO DE EVENTUAL FALSIDADE. IRRELEVÂNCIA DO MEIO UTILIZADO. PRECEDENTES DO TRF 5ª REGIÃO E STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO DESCONTO DE SEIS POR CENTO. ART. 2º DO DECRETO 2880/98. REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS POR MEIO DE SUBSÍDIOS. RECEBIMENTO DO AUXÍLIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

01.   Trata-se de ação ordinária movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINPEF/RN em face da UNIÃO, buscando, inclusive em sede de antecipação de tutela, o reconhecimento do direito dos servidores substituídos à percepção do auxílio-transporte, independentemente do uso de transporte público ou particular, sem incidência do desconto de 6% (seis por cento) previstos no Art. 2º do Decreto nº 2880/98. Ademais, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.

02.    Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

03.    Em seguida, a União apresenta contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.

04.    A parte autora oferta réplica.

05.    É o relatório.

06.   Quanto aos argumentos que gravitam em torno do mérito, verifica-se que merece ser acolhida em parte a tese esposada pela parte demandante.

07.   Nesse ponto, adoto, como razões de decidir, os fundamentos elencados no precedente abaixo transcrito:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO. MP Nº 2.165-36/01. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE BILHETE DE PASSAGEM. DESNECESSIDADE.

1. Os suplicantes carrearam aos autos elementos suficientes à comprovação dos fatos narrados na inicial, pelo que há de ser rejeitada a preliminar de inadequação de via eleita por ausência de prova pré-constituída.

2. O fato de o usuário não ter outra escolha para o deslocamento ao município onde trabalha, sendo necessário optar por outros meios de transporte, inclusive o uso de veículo próprio, não exclui o seu direito ao auxílio-transporte previsto no art. 1º da MP nº 2.165-36/01.

3. Nos termos do art. 6º da referida MP, "a concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte".

4. Hipótese em que o dispositivo legal supracitado, em momento algum, fez qualquer registro quanto à necessidade de apresentação dos bilhetes de passagens, exigindo apenas uma simples declaração firmada pelo servidor, atestando a realização da despesa, sendo, pois, indevida a exigência imposta pelo demandado por meio de norma inferior.

5. Remessa oficial e apelação improvidas." (TRF 5ª Região, APELREEX 20269, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Terceira Turma, DJE 17/01/2012)

08.    No mesmo sentido encontram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sendo valiosa a transcrição dos argumentos encampados no julgamento do AgRg no RESP nº 980692-RS:

"No que diz com direito à percepção do benefício independentemente da utilização de transporte coletivo ou do uso de veículo próprio para deslocamento, colhem-se os seguintes trechos do acórdão atacado:

'Inobstante, nada impede que o servidor que faz jus ao auxílio-transporte utilize outros meios de deslocamento e ainda assim continue a perceber o benefício. Isso porque a razão da existência do auxílio é impedir que a remuneração dos servidores seja afetada em função de despesas com o deslocamento. Se o servidor optar por outro meio de transporte, permanecerá o direito ao referido auxílio enquanto perdurarem as circunstâncias que lhe justificam.

Se o servidor utilizar seu veículo, ou fizer de outro modo, ainda fará jus ao benefício. Não é razoável excluir a incidência do auxílio só porque o servidor não se utiliza de transporte coletivo e ainda persistam as condições que legitimem a percepção.

O Estado não tem o direito de ditar como seus servidores deverão se deslocar de suas residências para o local de trabalho. A exclusão de um benefício apenas por essa razão seria desproporcional e necessita ser afastada.

Também não é razoável a exigência, por parte da administração, de apresentação dos recibos dos gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do auxílio-transporte. Assim como não é lícito à Administração exigir de seus servidores os recibos de despesas pagas com o auxílio-alimentação, também é-lhe vedado requerer os recibos relativos ao deslocamento.

À discussão que ora se trava pouco importa como vai o servidor de sua casa para o trabalho e vice-versa.

Havendo a necessidade de se utilizar um meio de transporte e efetuar gastos para o deslocamento e sendo o impacto da despesa superior a 6% do vencimento do cargo efetivo, faz jus o servidor ao auxílio-transporte, recebendo ele tal auxílio como se deslocasse de transporte coletivo. Essa é a interpretação que entendo cabível para os termos da legislação de regência e ao benefício por ela instituído.' (fls. 196-197)

Ao que se observa, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.

Confira-se:

'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO AFETO AO SERVIÇO. ART. 1º DA MP N.º 2.165/36. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP n.º 2.165-36, firmou o entendimento de que é devido o auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço.

(...)3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem injunção no resultado.' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 576.442/PR, Relator o Ministro CELSO LIMONGI, Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe de 4/10/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial" (fl. 291/293).

No mesmo sentido, anote-se a seguinte decisão monocrática: REsp nº 1.200.260/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, DJ de 31/8/2010.

(....) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto."

09.      Vale ressaltar também decisão recente do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE.

1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido."

(STJ - 2ª Turma, AGARESP 201400235256, Rel. Herman Benjamin, DJE DATA:22/04/2014)

10.    Com efeito, para obtenção do Auxílio-Transporte, nos termos do Decreto n.º 2.880/98, basta ao servidor, como regra, firmar declaração que indique a realização das despesas com transporte, que se presume verdadeira, sem prejuízo da exigência de prova quando houver indícios de abuso.

11.     No que diz respeito ao pedido para não realização do desconto no percentual de 6% (seis por cento), percebe-se que o art. 2º da MP 2165/2001 estabelece que o valor a ser pago a título de auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com o transporte, sendo efetivado o desconto de seis por cento do vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado. Entretanto, os servidores da Polícia Rodoviária Federal são remunerados através de subsídios, conforme preceitua a Lei nº 11.358/2006, em seu art. 1º, inexistindo, portanto, suporte legal para a incidência do referido desconto de 6%.

12.    Por fim, os valores buscados na presente demanda devem ser adimplidos a partir do ajuizamento do feito e não retroativos ao período de 05 (cinco) anos, como requer a parte autora, uma vez que não há comprovação de requerimento administrativo.

13.   Tendo em conta a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, em casos como o do presente feito, que versam sobre concessão de vantagem pecuniária a servidores públicos, mantenho a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.

14.    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO deduzido na petição inicial, para assegurar aos servidores substituídos pelo SINPEF/RN, a percepção do auxílio-transporte devido pelo uso de veículo próprio e/ou outros meios utilizados para o fim de deslocamento casa-trabalho, mediante comprovação da necessidade da despesa por meio de declaração do beneficiário da vantagem remuneratória, sem a incidência de qualquer desconto. Outrossim, o pagamento dos valores almejados serão devidos a partir do ajuizamento da presente demanda, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária nos moldes do Manual de Padronização de Cálculos da Justiça Federal.

15.    Custas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.

16.    P.R.I.

17.     Natal/RN, 30 de julho de 2014.

18.     MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO - Juiz Federal - 1ª Vara/RN

Fonte: SINPEF/RN

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