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Tentativa frustrada Postado em 05/10/2012 por SINPEFRN às 00:00

No dia 4 de setembro,o Diretor Geral (DG) do Departamento de Polícia Federal (DPF), Leandro Daiello Coimbra, encaminhou oficio 608/2012- GAB/DG/DPF ao Advogado-Geral da União, Luis Inácio Lucena Adams, solicitando “a adoção das medidas cabíveis para garantir o efetivo mínimo para a execução” das atividades do DPF, em razão da greve.

Em atendimento ao solicitado, a AGU, no dia 13 de setembro ingressou com uma ação cominatória no Superior Tribunal de Justiça que resultou na concessão da liminar em favor da União no dia 21 de setembro.

Na inicial apresentada pela AGU foi reiterada a solitação do Diretor Geral para que 100% do efetivo policial atenda as eleições municipais conforme o Planejamento Operacional das eleições 2012 aprovado.

Esse planejamento estabeleceu período de 15 dias antes do primeiro turno e 30 dias após o segundo turno como necessária atuação da PF nas eleições.

Assim o ministro do STJ, Herman Benjamin, na concessão da liminar, decidiu pelo atendimento nos exatos termos do que foi requerido na inicial, ou seja, 15 dias antes do primeiro turno até 30 após segundo turno, deverá trabalhar 100% do efetivo policial.

Para dar fiel cumprimento à decisão judicial, a Fenapef encaminhou ofício ao Diretor Geral solicitando apresentação do lotacionograma bem como do Planejamento Operacional para eleições 2012, aprovado pelo DPF.

Em resposta ao ofício, o Diretor Geral, ao contrário do que pediu à AGU, quanto ao período de atuação da PF nas eleições: I – Informou que o Planejamento é sigiloso, classificado como reservado, não podendo disponibilizá-lo; II - Registra que as atividades relacionadas ao período eleitoral ocorrerão entre os dias 1 e 9, 22 e 30 de outubro, conforme publicado na Portaria 3124/2012/GAB/DG de 17 de setembro, em total e inequívoca contradição às suas alegações que foram atendidas na decisão judicial.

Parece...

Ao que parece isso é uma forma de ludibriar o Excelentíssimo Ministro responsável pela decisão, induzindo-o ao erro e com intuito exclusivo de minar a paralisação ou, ainda, encerrá-la através de determinação judicial.

O objetivo original da Ação seria a declaração de ilegalidade da greve (o que não ocorreu), conforme anunciavam dias antes da concessão da liminar, vários delegados de polícia espalhados pelo país, como se fossem videntes dos resultados da decisão antes de sua publicação.

Se o Planejamento Operacional é sigiloso e classificado como reservado, qual foi a prova apresentada na ação que estabelece o período alegado pelo DG? Ou a decisão da liminar baseou-se tão somente nas palavras de Daiello?

Postura

Cabe à Federação levar esse fato documentalmente comprovado ao conhecimento do Ministro do STJ para providências cabíveis, inclusive a possibilidade de condenação da AGU por litigância de má fé.

Por fim, totalmente desnecessária qualquer ordem ou ação temerária da administração quanto ao período eleitoral, uma vez que todos os sindicatos, através da Fenapef, junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a Ministra Presidenta Cármen Lucia, se comprometeram formalmente em trabalhar neste período, independente da greve.

Fonte: SINDPOLFSP

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