O Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado
do Rio Grande do Norte (SINPEF/RN), por meio do presidente, José
Antônio Aquino e de sua equipe jurídica representada pela advogada
Danielle Guedes de Andrade Ricarte, conseguiu garantir, judicialmente, a
manutenção do aumento salarial em relação aos servidores públicos,
sendo estes ativos, inativos e pensionistas, integrantes da carreira de
Policial Federal.
Essa é uma vitória improtante para a categoria. Leia, na íntegra, a
justa e irretocável decisão proferida pelo Magistrado Magnus Delgado,
Juiz Federal Titular da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio
Grande do Norte.
PROCESSO Nº: 0811717-24.2017.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: SINDICATO DOS SERV DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO EST RGN
ADVOGADO: Danielle Guedes De Andrade Ricarte
RÉU: UNIÃO FEDERAL 1ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
01. Trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE -
SINTSEF contra a UNIÃO, objetivando, mediante pedido de tutela de
urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que suste os
efeitos previstos na Medida Provisória n.º 805/2017 quanto à tabela de
remuneração e a previsão de implantação do aumento, mantendo os efeitos
financeiros previstos na Lei n.º 13.371/16 até o julgamento final da
presente demanda.
02. Em suma, afirma o demandante, atuando como substituto
processual dos servidores públicos vinculados à UNIÃO e integrantes da
carreira de Policial Federal, que a Lei n.º 13.371, de 15/12/2016,
definiu nova tabela remuneratória para esses servidores, tendo sido
prefixados os efeitos financeiros para janeiro de 2017, janeiro de 2018 e
janeiro de 2019, de forma sucessiva.
03. Noticia que a Medida Provisória n.º 805/2017, por sua vez,
preceituou o adiamento dos efeitos financeiros em um ano para cada
implementação da nova tabela remuneratória. Por exemplo, o que passaria a
valer a partir de janeiro de 2018 terá vigência tão somente em janeiro
de 2019.
04. Justifica a probabilidade do direito nos postulados do direito
adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, bem como em precedente
do Supremo Tribunal Federal - ADI 4013. Quanto ao requisito do perigo de
dano, fundamenta-o na impossibilidade de julgamento de mérito
definitivo antes de janeiro de 2018, quando está para entrar em vigor a
nova tabela remuneratória.
05. Com a inicial, vieram os documentos registrados sob os Identificadores 2898226/2898246.
06. É o breve relato. Passo a decidir.
07. O caso em tela refere-se a assunto de notório conhecimento
público, visto que trata da Medida Provisória n.º 805/2017, que faz
parte de um conjunto de medidas adotadas pelo Governo Federal com vistas
a perfazer um ajuste fiscal nas contas públicas do País.
08. Especificamente, tal MP teve como objetivo postergar reajustes
salariais concedidos a diversas categorias profissionais integrantes do
serviço público federal. Dentre eles, a de Policial Federal.
09. Busca a parte requerente, nesta seara de cognição sumária, a
manutenção dos efeitos financeiros da Lei n.º 13.371/16 quanto à nova
tabela de remuneração dos substituídos até o julgamento final desta
demanda, sob a justificativa de que, em suma, a aprovação e a sanção da
Lei n.º 13.464/2017, produto da conversão da Medida Provisória n.º
765/2016, fizeram ingressar no patrimônio dos servidores a concessão do
reajuste de forma parcelada, configurando-se o texto da MP atacada
violação ao postulado da irredutibilidade de vencimentos.
10. Nesse contexto, nota-se que se está diante de uma querela de
natureza exclusivamente jurídica, para a qual o precedente citado pelo
demandante, da lavra do STF, já deu solução em caso semelhante.
Confira-se:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS DA LEIS
TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS
TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO
ADQUIRIDO. ARTS 5º, INC. XXXVI E 37, INC. XV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ação conhecida quanto ao art. 2º
da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007. Ausência de
impugnação específica dos outros dispositivos das leis. Arts. 3º e 4º da
Lei n. 9.868/1999. 2. Diferença entre vigência de lei e efeitos
financeiros decorrentes de sua disposição. Vigentes as normas
concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de
Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens
jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3. O
aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio
dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para
início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o §
2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a
aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a
Constituição da República. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n.
1.868/2007". (ADI 4013, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 31/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017
PUBLIC 19-04-2017) (grifo acrescido)
11. Nota-se ter o STF entendido que as leis do Estado de Tocantins
referidas na decisão acima transcrita, concessivas de reajustes a
servidores, entraram em vigor na data de sua publicação, não obstante os
respectivos efeitos financeiros somente tenham tido vigência a partir
de data diferida, porém certa, de modo que as leis seguintes - julgadas
inconstitucionais - que revogaram aquelas primeiras significaram uma
violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
12. Conforme referido pelo Min. Marco Aurélio Mello, ao final do
voto do Min. Edson Fachin, "o termo inicial impede a execução, não
afasta a aquisição do direito".
13. De seguir-se o posicionamento do STF no caso em tela, haja
vista a concordância deste magistrado com as argumentações realizadas
pela Corte Suprema.
14. Assim, afigura-se demonstrado o requisito da probabilidade do
direito, passando-se ao exame do perigo de dano, o qual também está
presente ante não somente à impossibilidade de o trâmite deste feito,
ainda que na via eletrônica, chegar ao seu termo final antes do início
dos efeitos financeiros previstos na Lei n.º 13.371/16, isto é, janeiro
do próximo ano, mas também por já estar em vigência a MP atacada.
15. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência de
natureza antecipada para determinar à UNIÃO a manutenção dos efeitos
financeiros da Lei n.º 13.371/16 quanto à nova tabela de remuneração em
relação aos servidores públicos, sendo estes ativos, inativos e
pensionistas, integrantes da carreira de Policial Federal, até o
julgamento final desta demanda.
16. Deixo de designar a audiência de conciliação em razão de
figurar o caso em apreço hipótese de vedação de tal ato processual, nos
termos do inciso II do § 4º do art. 334 do CPC.
17. Cite-se a UNIÃO.