Uma servidora da Polícia Federal, filiada ao Sindicato dos Policiais Federais do Distrito Federal ganhou na Justiça o direito de prorrogar a sua Licença Maternidade, após receber negativa da administração, sob a alegação de que a mesma havia perdido o prazo para apresentar o requerimento. A ação foi proposta pelos advogados do SINDIPOL/DF.
Na decisão proferida no mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Federal, o juiz federal Flávio Marcelo Sérvio Borges do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, destacou que os Tribunais já afirmaram, em toada incontroversa, a aplicação da prorrogação às servidoras públicas, descabendo nesse ponto questionamentos maiores.
Quanto à alegada perda do prazo de trinta dias para pedir a prorrogação, o magistrado açoitou a tese:Esse prazo, contudo, não possui natureza decadencial, hipótese em que o seu não exercício imporia a própria extinção do direito. Cuida-se, antes, de um interregno organizacional, que serve para a administração se programar sobre um eventual retorno mais dilargado em relação a uma dada servidora. Daí que o indeferimento do pleito pressuporia motivação mais precisa, a levar em conta essa organização administrativa - e não apenas a perda de um prazo não decadencial -, tanto mais na espécie, em que a pretensão foi manifestada ainda o início de maio, é dizer, em tempo suficiente aos ajustes que se fizessem necessários, dentro de uma administração tipicamente gerencial .
... de resto, tampouco faz a lei exigência de demonstração outra para a obtenção do invocado direito senão o próprio pedido, aqui manifestado .
Assim, o magistrado joga uma pá de cal sobre as rotineiras dificuldades criadas pela Diretoria de Gestão de Pessoal da Polícia Federal, tal como consta no memorando-circular nº130/2012 – GAB/SR/DPF/DF, que tem utilizado mal-ajambrados expedientes burocráticos, quase sempre para desencorajar os servidores a buscarem os seus direitos no âmbito administrativo.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
XXX impetrou mandado de segurança com pedido liminar de prorrogação de sua licença-maternidade, o que teria sido indeferido pela aventada perda de prazo em fazê-lo.
Aprecio a medida de urgência.
Já não desponta controvertida a aplicação da prorrogação da licença-maternidade aos servidores abrangidos tipicamente pelo regime estatutário. A par de a L. 11.770/08 a isso aludir expressamente no seu art. 2º, veio o Decreto 6.690/08, que regulamentou o tema, dando diretrizes à concessão do instituto. No mais, os Tribunais já afirmaram, em toada incontroversa, a aplicação da prorrogação às servidoras públicas, descabendo nesse ponto questionamentos maiores. Nesse sentido, v.g., TRF5, REO 200884000136944, rel. Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DJe de 19.05.2011.
A divergência ou a dúvida, porém, surgem sobre se a perda do prazo de 30 (trinta) dias ao requerimento da prorrogação, contados do início da licença, constitui motivo à negativa do direito.
Esse prazo, contudo, não possui natureza decadencial, hipótese em que o seu não exercício imporia a própria extinção do direito. Cuida-se, antes, de um interregno organizacional, que serve para a administração se programar sobre um eventual retorno mais dilargado em relação a uma dada servidora. Daí que o indeferimento do pleito pressuporia motivação mais precisa, a levar em conta essa organização administrativa - e não apenas a perda de um prazo não decadencial -, tanto mais na espécie, em que a pretensão foi manifestada ainda o início de maio, é dizer, em tempo suficiente aos ajustes que se fizessem necessários, dentro de uma administração tipicamente gerencial.
De resto, tampouco faz a lei exigência de demonstração outra para a obtenção do invocado direito senão o próprio pedido, aqui manifestado.
Esse o quadro, defiro o pedido liminar, pelo que determino a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença-maternidade da impetrante.
Intimem-se com urgência, inclusive para cumprimento.
Notifique-se a apontada autoridade coatora para prestar informações e cientifique-se o órgão de representação jurídica do ente a que ela pertence para, querendo, intervir no feito.
Após, ao MPF e em seguida conclusos.
Brasília, 25 de junho de 2012
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
Juiz Federal
Fonte: Agência Fenapef com SINDIPOL/DF