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Senado aprova reconhecimento de papiloscopistas como peritos oficiais Postado em 09/07/2013 por SINPEFRN às 00:00

O Plenário do Senado aprovou, na tarde desta segunda-feira (8), o projeto de lei do Senado (PLS 244/2009) que reconhece os papiloscopistas como peritos oficiais. O projeto foi aprovado na forma do texto original do Senado - o substitutivo da Câmara à matéria foi rejeitado pela relatora, a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), após acordo durante a votação da proposta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto vai à sanção presidencial.

Papiloscopistas são profissionais que realizam perícia em processos de identificação de pessoas – vivas ou mortas - a partir de suas impressões digitais ou de reconstituições faciais. Segundo explicou Lúcia Vânia no seu voto, o PLS 244/2009 vem suprir uma lacuna da Lei 12.030/2009, que regulamentou as perícias oficiais, mas deixou a categoria fora da lista de peritos oficiais criminais.

"Cuida-se aqui de reconhecer a oficialidade daqueles que atuam também na esfera penal, garantindo-se assim a validade dos laudos de perícia papiloscópica e necropapiloscópica, que instruem inquéritos policiais e processos criminais, garantindo-lhes autonomia técnica e científica indispensáveis para a produção da prova pericial de forma imparcial", assinala Lúcia Vânia.

Na avaliação da relatora, o projeto trata a questão de forma mais adequada que o substitutivo da Câmara. Além de disciplinar a matéria de modo mais genérico, o texto aprovado pelo Senado respeita a legislação de cada unidade da Federação a que os profissionais estejam vinculados, sem interferir em suas organizações administrativas.

De autoria da então senadora Ideli Salvatti (PT-SC), atual ministra de Relações Institucionais, o PLS 244/2009 recebeu apoio de vários senadores, que também elogiaram a relatora Lúcia Vânia, entre eles Vital do Rêgo (PMDB-PB), Lídice da Mata (PSB-BA), Ana Amélia (PP-RS), José Agripino (DEM-RN), Alvaro Dias (PSDB-PR), Pedro Taques (PDT-MT), Blairo Maggi (PR-MT), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), Gim (PTB-DF), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Walter Pinheiro (PT-BA), Waldemir Moka (PMDB-MS), Paulo Davim (PV-RN), Lindbergh Farias (PT-RJ), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), Valdir Raupp (PMDB-RO), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Romero Jucá (PMDB-RR) e Ivo Cassol (PP-RO).

Todos os senadores foram unânimes em afirmar que a aprovação do projeto era “uma justiça histórica” à categoria que, agora mais valorizada, vai ajudar a investigação criminal no país a ser mais eficiente.

No âmbito da União, na Polícia Federal, os papiloscopistas, antigos datiloscopistas, já realizam oficialmente a perícia papiloscópica desde 1965, através do Decreto Federal n. 56.510, que regulamentou o Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), depois transformado em Departamento de Polícia Federal:

Art. 215. À Seção de Perícias e Estudos, dirigida por um chefe, Dactiloscopista Policial, indicado pelo Diretor do Instituto e designado pelo Diretor-Geral compete:

I - Efetuar as perícias solicitadas por autoridade competente;

     

                 Laudo pericial emitido por um Dactiloscopista Policial Federal em 1968.

Atribuição reiterada pela Portaria n. 523/89 do Ministério do Planejamento, que estabelece as características de classes pertinentes aos cargos de nível superior e médio da Carreira Policial Federal:

PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL

Realizar o levantamento de impressões papilares em locais de crime;

Realizar perícias papiloscópicas e elaborar os correspondentes laudos;

Em 19 (dezenove) entes federados, Distrito Federal e demais Estados, os Papiloscopistas ou Peritos Papiloscopistas já exercem atividades periciais previstas nos respectivos ordenamentos jurídicos aos quais são vinculados:

ACRE

LEI COMPLEMENTAR N. 129/AC, DE 22 DE JANEIRO DE 2004

Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre Atualizada pela Lei Complementar nº 249 de 01 de agosto de 2012

SEÇÃO VI

Do Perito Papiloscopista

Art. 54. São atribuições do Perito Papiloscopista:

III - executar a revelação e levantamento de impressões papilares e/ou palmares e latentes no local do crime;

IV - elaborar laudos relativos aos confrontos papiloscópicos, encaminhando-os à autoridade que os tenha requisitado;

ALAGOAS

LEI Nº 7.086/AL, DE 31 DE JULHO DE 2009.

Art. 13. A Carreira de Perícias Forenses é constituída pelos seguintes cargos, na forma a seguir:

II – Nível Superior: Papiloscopista.

AMAPÁ

LEI Nº. 1.468/AP, DE 06 DE ABRIL DE 2010.

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Polícia Técnico- Científica

Art. 12. São atribuições dos integrantes da carreira da Polícia Técnico-Científica:

§ 4° Do Papiloscopista:

V - realizara pesquisa e exames papiloscópicos em locais de crimes, instrumentos, documentos ou objetos, tanto de natureza civil quanto criminal;

XI - realizar pesquisas e exames em laboratório, objetivando a revelação de impressões e fragmentos, bem como a regeneração de tecidos papilares;

AMAZONAS

Não possui o cargo de papiloscopista na sua estrutura.

BAHIA

Não possui o cargo de papiloscopista na sua estrutura.

CEARÁ

Não possui o cargo de papiloscopista na sua estrutura, pois o cargo de perito papiloscopista foi unificado aos cargos de perito criminalístico e perito contábil pela Lei N.º 12.124/CE, DE 06 DE JULHO DE 1993.

DISTRITO FEDERAL

LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 119. § 9º Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e perito papiloscopista é garantida a independência funcional na elaboração de laudos periciais.

ESPIRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR/ES Nº 118/98

Art. 2º Os cargos de Investigador de Polícia e de Perito Papiloscópico passam a integrar o grupo de cargos de Nível Superior do Quadro de Carreira da Polícia Civil, a partir de 1º de janeiro de 1999.

GOIÁS

DECRETO/GO Nº 6.119, DE 08 DE ABRIL  DE 2005.

Art. 1o As atribuições, responsabilidades, os requisitos para provimento e as demais características  dos cargos de Papiloscopista Policial de 3a, 2a e 1a Classes e de Classe Especial, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e resultantes da unificação determinada pela Lei no  14.657, de 08 de janeiro de 2004, constam do Anexo Único deste Decreto.

ANEXO ÚNICO - Supervisionar, orientar, fiscalizar e coordenar todas as atividades ligadas às atribuições do Papiloscopista Policial... orientar e realizar o levantamento de impressões digitais encontradas em locais de crime.

MARANHÃO

Não possui o cargo de papiloscopista na sua estrutura.

MATO GROSSO

LEI/MT Nº 8.321, DE 12 DE MAIO DE 2005

Art. 6º  São atribuições do Papiloscopista:

§ 5° Os Papiloscopistas da área criminal que atuarem nos termos das alíneas "h" e "i", do inciso II deste artigo, ficarão lotados nas respectivas Coordenadorias Gerais de Criminalística e de Medicina Legal.

MATO GROSSO DO SUL

DECRETO/MS N° 12.107, DE 24 DE MAIO DE 2006.

Art. 12.  A lotação dos integrantes das carreiras Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica nas unidades operacionais e de apoio à Coordenadoria-Geral de Perícias, por proposta do seu titular, será estabelecida pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

MINAS GERAIS

Não possui o cargo de papiloscopista na sua estrutura.

PARÁ

LEI/PA Nº 022 , de 15 de março de 1994.

Art. 41º - São atribuições do Papiloscopista:

II - elaborar laudos de identificação papiloscópica, após confronto entre peças padrões e questionadas;

III - proceder a perícias iconográficas e retrato falado, com elaboração do respectivo laudo técnico;"

PARANÁ

Lei Complementar/PR 96 - 12 de Setembro de 2002

Art. 7º. Aos Papiloscopistas compete:

XXV - realizar perícias datiloscópicas e necrodatiloscópicas e elaborar os respectivos laudos;

PERNAMBUCO

LEI COMPLEMENTAR/PE Nº 156, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

Art. 3º O cargo descrito no inciso VIII do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, fica redenominado, a partir da data de publicação da presente Lei Complementar, para Perito Papiloscopista, mantidas as suas atuais simbologias de níveis, e respectivas prerrogativas institucionais e sínteses de atribuições.

PIAUÍ

Lei Complementar/PI Nº 37 de 09/03/2004

Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí

Art. 11 À polícia técnico-científica, composta pelos auxiliares das autoridades policiais civis, compete:

IV - perito papiloscopista policial.

RIO DE JANEIRO

LEI Nº 3586/RJ, DE 21 DE JUNHO DE 2001.

Art. 35 – O papiloscopista policial é o único responsável pelos laudos provenientes da sua atividade funcional.

RIO GRANDE DO NORTE

Não possui o cargo de papiloscopista na sua estrutura.

RIO GRANDE DO SUL

LEI/RS Nº 11.770, DE 5 DE ABRIL DE 2002.

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA: PAPILOSCOPISTA - executar atividades de nível médio, de caráter pericial, relacionadas com a realização de trabalhos papiloscópicos, para fins de identificação ou perícias criminalísticas, bem como proceder a identificação civil, criminal e “post mortem” da pessoa física, pelo método datiloscópico.

RORAIMA

LEI COMPLEMENTAR/RR Nº 055 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.

Art. 31. Integra o quadro da Polícia Civil, como essencial para o seu funcionamento, as seguintes carreiras:

VII – Perito papiloscopista;

SANTA CATARINA

LEI COMPLEMENTAR/SC Nº 374, de 30 de janeiro de 2007

Art. 5º A realização de exames papiloscópicos e a produção dos respectivos laudos papiloscópicos são de competência do Perito Criminal ou do Papiloscopista de formação superior.

SÃO PAULO

Não possui o cargo de perito papiloscopista na sua estrutura.

SERGIPE

LEI COMPLEMENTAR/SE Nº 05 De 29 de janeiro de 1991.

Art. 11 – Ao Instituto de Identificação compete:

III – Articular-se com os demais órgãos técnicos visando ao aprimoramento do serviço, em particular no que diz respeito a serviços e perícias de identificação;

TOCANTINS

LEI/TO Nº 1.545, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Papiloscopista:

Curso de Nível Superior mais aprovação no Curso de Formação de Papiloscopista;

f) realizar exame papiloscópico em documentos, efetuando análise e pesquisa de dados de identificação e de padrões papilares;

h) realizar levantamentos papiloscópicos nos locais de crime;

i) realizar a reprodução da face humana através de retrato falado ou computação gráfica;

Fonte: Agência Senado c/a Agência Fenapef

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