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PORTARIA Nº 002 – SINPEF/RN Postado em 08/06/2015 por SINPEFRN às 00:00

PORTARIA nº. 002, de 23 de setembro de 2009 – SINPEF/RN.

Altera a portaria nº 008, de 28 de dezembro de 2007, que visa estabelecer normas para a utilização da Assistência Jurídica no âmbito do SINPEF/RN, estendendo aos sindicalizados causas judiciais particulares e revogar dispositivo relativo as custas processuais.

O Presidente do Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte – SINPEF/RN, no uso de suas atribuições estatutárias e em cumprimento ao Estatuto em vigor da Entidade, RESOLVE:

Art. 1º - A Assistência Jurídica será devida a todo sindicalizado e se estenderá as causas judiciais particulares, limitada a 02 (duas) ações por ano e será patrocinado por Advogado contratado pelo SINPEF/RN.

Art. 2º - O patrocínio do SINPEF/RN restringir-se-á aos honorários do Advogado.

Art. 3 - O sindicalizado interessado poderá dirigir-se ao Advogado contratado nas dependências do SINPEF/RN, nos dias de atendimento ou diretamente no escritório do mesmo, bastando sua identificação como sindicalizado e agendamento prévio.

Parágrafo Único: O fornecimento de documentos e informações necessárias a instrução da defesa dos direitos do constituinte e/ou sindicalizado é de inteira responsabilidade do mesmo, devendo ser entregues nos prazos e formas solicitadas pelo Advogado do SINPEF/RN.

Art. 4º - O sindicalizado que fizer uso da assistência jurídica para interesses particulares e funcionais arcará com pagamento das custas processuais e/ou sucumbenciais, autenticações cartorárias, locomoção, hospedagem, alimentação, diárias e demais despesas que se fizerem necessários à instrução e bom andamento da (s) ação (s), segundo os valores constantes na Resolução nº. 12/96, da Ordem dos Advogados do Brasil, exceto os honorários advocatícios previstos no artigo 2º.

Parágrafo primeiro: Os valores eventualmente adiantados pelo Advogado constituído deverão ser ressarcidos em até 48 (quarenta e oito) horas da apresentação dos respectivos comprovantes, salvo ajuste em contrário, bem como será de inteira responsabilidade do constituinte e/ou sindicalizado que requisitar os serviços;

Parágrafo segundo: Em caso de condenação em honorários de sucumbência, por eventual perda da ação, tal pagamento será de inteira responsabilidade do sindicalizado.

Parágrafo terceiro: Por força do disposto nos Arts. 22 usque 26 da Lei Federal nº 8.906/94, em caso de obtenção de sentença favorável ao sindicalizado, os honorários sucumbenciais que a parte contrária tiver de pagar pertencerá ao advogado.

Art. 8º - As causas judiciais e administrativas de interesse coletivo que versem sobre as atividades funcionais da categoria serão custeadas integralmente pelo Sindicato.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 10º – Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.



Natal-RN, 23 de setembro de 2009.

JOSÉ ARNOR DA SILVA.
Presidente do SINPEF/RN

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