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O SINPEF/RN Comemora Outra Vitória Judicial Postado em 23/05/2014 por SINPEFRN às 00:00

O corpo jurídico do SINPEF/RN, representado pela Doutora DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE, consegue mais uma brilhante vitória para TODOS os filiados, com a concessão da medida liminar em Agravo de Instrumento nº 0801933-08.2014.4.05.000, o qual tramita no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja DECISÃO JUDICIAL exarada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, Relator do processo, o qual acolhendo o pedido formulado em nome do SINPEF/RN, DETERMINOU que a agravada (União – Superintendência de Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte), imediatamente, "se abstenha de descontar os dias não trabalhados por motivo de greve, compensando-se as horas efetivamente não laboradas em razão da paralisação, por aquelas horas excedentes que os substituídos da agravante possuem em seus registros funcionais e, para àqueles que não possuem horas excedentes, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer segundo critério da Administração".

Mai uma vez, PARABÉNS ao trabalho do corpo jurídico do SINPEF/RN.

 

Veja a íntegra da decisão.

PROCESSO Nº: 0801933-08.2014.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO EST RGN
ADVOGADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO - 4ª TURMA

 

DECISÃO

 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz Federal Janílson Bezerra de Siqueira (4ª Vara/RN), que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão denegatória da antecipação de tutela, através do qual pretendia o ora agravante que, em lugar dos descontos salariais, em folha de pagamento, relativos aos dias em que os seus substituídos não trabalharam por ocasião de greve ou paralisação, se determine a imediata compensação de horas para os servidores grevistas que individualmente possuem carga horária excedente, designando-se compensação, segundo critério da Administração, para os servidores que não possuem carga horária excedente nos registros funcionais.

2. Em suas razões recursais, o SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINPEF/RN defende que o movimento paredista realizado pelos seus substitutos observou todas as normas legais atinentes a matéria, cumprindo assim a exigência legal quanto ao dever de informação tempestivo e antecipado da paralisação das atividades, exercendo com total legitimidade o direito constitucional de greve. Ainda, sustenta que não há que falar em falta injustificada quando da falta do serviço em razão de movimento grevista, uma vez que o direito fundamental de greve é perfeitamente justificável, não comportando, por conseguinte, desconto remuneratório. Afirma, também que a Administração, antes de efetuar os descontos remuneratórios em razão da paralisação por greve, deve buscar critérios para compensar as horas não trabalhadas, assegurando, por conseguinte, o pleno exercício do direito de greve dos participantes do movimento paredista.

3. É o relatório.

4. Para a admissão do agravo em sua forma de instrumento, o CPC exige que se cuide de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou que se trate dos casos de inadmissão da apelação ou dos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nessas situações, o relator, dentre outras providências, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso também se mostre presente o requisito da relevância da fundamentação. Do contrário, a regra é a apreciação do agravo em sua forma retida.
5. Na hipótese, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se encontra presente, em face da natureza alimentar das parcelas eventualmente descontadas em razão movimento paredista, o que prejudicará a subsistência dos substituídos do sindicato agravante.

6. No que se refere à relevância da fundamentação, também a vislumbro em favor da pretensão recursal. Na hipótese, entendo razoável que a Administração, antes de efetuar descontos remuneratórios em razão dos dias não trabalhados por motivo de greve, busque outras alternativas para compensar eventual prejuízo sofrido por ela em face do movimento paredista.

Desse modo, a substituição dos descontos salariais em folha de pagamento, - relativos aos dias em que os substituídos da agravante não trabalharam por ocasião de greve -, pela compensação de horas extras já trabalhadas e impagas, se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em face ao princípio da isonomia, também faz jus à referida substituição os servidores que não possuem carga horária excedente nos registros funcionais, devendo, nesse caso, a Administração estabelecer os critérios a serem adotados para a referida compensação.

7. Diante do exposto, defiro a liminar, para determinar que a agravada, imediatamente, se abstenha de descontar os dias não trabalhados por motivo de greve, compensando-se as horas efetivamente não laboradas em razão da paralisação, por aquelas horas excedentes que os substituídos da agravante possuem em seus registros funcionais e, para àqueles que não possuem horas excedentes, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer segundo critério da Administração.
8. Dessa decisão, dê-se ciência ao Juízo de 1º grau para imediato cumprimento.

9. Intime-se a parte agravada para contrarrazões.

10. Expedientes de praxe.

 Número do processo: 0801933-08.2014.4.05.0000

 

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