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Nova Vitória Judicial! Postado em 26/09/2014 por SINPEFRN às 00:00

O corpo jurídico do SINPEF/RN, representado pela Doutora DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE, mais uma vez obteve sucesso em demanda judicial, com o julgamento da APELAÇÃO CÍVEL - processo nº 0803916-96.2013.4.05.8400, que tramita no TRF da 5ª Região. Desta vez, a ação judicial beneficia todos os filiados do sindicato que respondem ou responderam e foram penalizados em processo disciplinar e teve como escopo reconhecer que, em se tratando de contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional, o DPF desconsidere, apenas, o tempo em que o servidor permaneceu efetivamente suspenso de suas atividades funcionais em razão de penalidade de suspensão aplicada em processo administrativo disciplinar. Isso porque no DPF quando o policial federal é punido disciplinarmente com a penalidade de suspensão, ocorre a perda de todo período de interstício cumprido até a data da penalidade, e somente após o cumprimento reinicia-se a contagem de tempo para fins de progressão.


                  Em razão dessa vitória judicial, o policial que for punido administrativamente, não mais perderá o interstício anterior a penalidade, ou seja, haverá apenas a suspensão dos dias de punição, retornando ao cômputo normal imediatamente após o cumprimento da penalidade. Não haverá mais quebra do interstício.

 

Ao final segue o Acórdão.

 

PROCESSO Nº: 0803916-96.2013.4.05.8400 – APELAÇÃO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: SINDICATO DOS SERV DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO EST RGN
ADVOGADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE

RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDT - 1º TURMA

 

                          1. Cuida a hipótese de apelação da União contra sentença do MM. Juiz Federal da 4ª Vara/RN, que, julgou procedente o pedido do autor, no sentido de que na contagem de prazo de insterstício para fins de progressão funcional na Carreira de Policial Federal, seja deduzido o tempo da pena de suspensão cumprida pelo servidor, possibilitando que o período anterior à penalidade e o posterior ao cumprimento desta sejam somados para tal fim.

 

                              2. A União requer a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, ao argumento de inexistir fundamento jurídico para decisão guerreada.

 

                              3. Contrarrazões apresentadas.

 

                              4. É o relatório.

 

PROCESSO Nº: 0803916-96.2013.4.05.8400 – APELAÇÃO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: SINDICATO DOS SERV DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO EST RGN

ADVOGADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE

RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDT - 1º TURMA



                        1. Trata a matéria de contagem de interstícios para fins de progressão funcional na Carreira de  Policial Federal.

                     2. O MM. Juiz Federal da 4ª Vara/RN julgou procedente o pedido, para determinar que da contagem do prazo de interstício para fins de progressão funcional na Carreira Policial Federal seja apenas deduzido o tempo da pena de suspensão cumprida pelo servidor, possibilitando que o período anterior à penalidade e o posterior ao cumprimento desta sejam somados para tal fim.

            3. Em caso análogo este TRF5 já se posicionou quando do julgamento do AC 27676920114058400, in verbis:


DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DELEGADO FEDERAL. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 7.014/2009. PORTARIA Nº 23/1998 DETERMINANDO A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE PENA DE SUSPENSÃO. ILEGALIDADE.

1. Pretende a União a reforma da sentença que determinou que, da contagem do prazo de cinco anos de interstício para fins de progressão funcional na carreira de Delegado da Polícia Federal, seja deduzido apenas o tempo da pena de suspensão cumprida pelo servidor (dez dias), concedendo-lhe o direito à progressão para a classe especial do cargo de Delegado da Polícia Federal, a partir de 17/04/2011, com efeitos financeiros desde então.

2. Exige-se, para a promoção para a classe especial do cargo de Delegado da Polícia Federal, o exercício ininterrupto do cargo por cinco anos, avaliação de desempenho e conclusão de curso de aperfeiçoamento, consoante dispõe o Decreto nº 7.014/2009, que regulamenta a Lei nº 9.266/1996.

3. A Portaria Interministerial nº 23/98 elenca como hipótese de interrupção do interstício o afastamento disciplinar ou preventivo.

4. Não merece reparo a decisão singular que entendeu pela ilegalidade da Portaria nº 23/1998 sob o fundamento de que invade matéria afeta à lei, ao dispor acerca das hipóteses interruptivas deste prazo de interstício para fins de progressão funcional, nelas incluindo os afastamentos por motivo disciplinar ou preventivo, conferindo efeito mais gravoso à pena de suspensão do que aquele que lhe é atribuído por força da Lei nº 8.112/90.

5. Tendo o autor comprovado documentalmente que obteve avaliação de desempenho satisfatória e conclusão, com aproveitamento, na Especialização em Gestão de Políticas de Segurança Pública, deve apenas ter deduzido do prazo de interstício de cinco anos para fins de progressão funcional os dez dias de cumprimento da pena de suspensão, devendo-lhe ser concedido o direito de progressão para a classe especial do cargo de Delegado da Polícia Federal, a partir de 17/04/2011, com efeitos financeiros desde então, porque preenchidos todos os requisitos para a progressão funcional e afastada a Portaria n.º 23/98, que determina ilegalmente o reinício do interstício.

6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvida s.TRF5.     AC 27676920114058400. Relator. Des. Federal Marcelo Navarro. julg.26.09.2013.

                           4. Na hipótese, não prospera o pedido da União em reformar a sentença, visto que o entendimento do MM. Juiz a quo está em consonância com este TRF, haja vista que a Portaria nº 23/98 extrapola os limites estabelecidos pelo Decreto 7.014/09. 

                   5.  Ademais, como bem registrou o Magistrado, considerar a pena de suspensão do servidor como causa de interrupção de interstício contado para fins de promoção é punir o mesmo servidor duas vezes pelo mesmo fato, criando punição adicional não prevista no regime jurídico de Direito Administrativo, o que malfere a razoabilidade e a legalidade.

                       6. Por tais razões, nego provimento à remessa oficial e à apelação.

                         7. É como voto.

                      
 

 

PROCESSO Nº: 0803916-96.2013.4.05.8400 – APELAÇÃO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: SINDICATO DOS SERV DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO EST RGN

ADVOGADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE

RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDT - 1º TURMA

 

ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PORTARIA Nº 23/1998. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE PENA DE SUSPENSÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRF5. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

1.Trata a matéria de contagem do prazo de interstício para fins de progressão funcional na Carreira de Policial Federal.

 2. A Portaria nº 23/1998  invade matéria afeta à lei, ao dispor acerca das hipóteses interruptivas deste prazo de interstício para fins de progressão funcional, nelas incluindo os afastamentos por motivo disciplinar ou preventivo, conferindo efeito mais gravoso à pena de suspensão do que aquele que lhe é atribuído por força da Lei 8.112/90. Precedente deste TRF5 (AC 27676920114058400) Relator. Des. Marcelo Navarro.

3. Na hipótese, não prospera o pedido da União em reformar a sentença, visto que o entendimento do MM. Juiz a quo está em consonância com este TRF5, haja vista que a Portaria nº 23/98 extrapola os limites estabelecidos pelo Decreto 7.014/09.

4. Remessa oficial e apelação improvidas.

 
 

PROCESSO Nº: 0803916-96.2013.4.05.8400 – APELAÇÃO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: SINDICATO DOS SERV DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO EST RGN
ADVOGADO: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE

RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDT - 1º TURMA

 
 

                   Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.

 

                                                Recife, 18 de setembro de 2014

 


Número do processo: 0803916-96.2013.4.05.8400

 

Fonte: SINPEF/RN

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