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Justiça garante licença sindical ao vice-presidente da Fenapef Postado em 30/08/2013 por SINPEFRN às 00:00

Há algumas semanas, o Superintendente da PF em Minas Gerais negou o pedido de Licença para Mandato Classista do recém-eleito Vice-Presidente da FENAPEF, justificando seu ato com base na "possibilidade de punição" do PAD que foi instaurado em virtude da última greve.

Em seu arrazoado, a administração da PF afirmou que a punição seria, por entendimento reflexo, "interesse da administração". E diante desses absurdos, sob o comando do Diretor Jurídico Adair Ferreira, o novo escritório contratado pela FENAPEF, com apoio dos advogados do SINPEF/MG, elaboraram imediatamente um Mandado de Segurança com pedido liminar.

Nesta semana a autoridade coatora já deu ciência da LIMINAR CONCEDIDA, com a ordem de imediata concessão da licença sindical. É mais uma vitória do nosso sindicalismo contra as ações antidemocráticas de perseguição aos sindicalistas, adotadas com frequência por administradores da Polícia Federal. Esta política de repressão relembra as perseguições dos regimes totalitários que ignoram os direitos constitucionais mais fundamentais.

Alguns trechos da decisão:

"Desse modo, não cabe ao aplicador da lei acrescentar restrições de direito onde o legislador não as previu."

"E ainda mais ofensivo à razoabilidade, por configurar, na prática, verdadeira sanção ao servidor, antes mesmo de ser julgado com o rigor do devido processo legal que lhe é assegurado pelo Estado Democrático de Direito"

"defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que conceda de imediato, a licença para desempenho de mandato classista ao impetrante, a fim de que o servidor possa exercer o cargo de Vice-Presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais, para o qual foi eleito."

Leia a íntegra:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo N° 0040880-61.2013.4.01.3800 - 20ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00090.2013.00203800.2.00285/00136

DECISÃO

LUÍS ANTÔNIO DE ARAÚJO BOUDENS, agente da polícia federal, qualificado na inicial, ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL, EM MINAS GERAIS, DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o imediato deferimento de seu pedido de licença para desempenho de mandado classista, de que trata o art. 92 da Lei 8.112/90.

Relata que, em 02/04/2013, foi empossado no cargo de Vice-Presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, para o qual fora eleito, para o triênio 2013/2015, com início em 02/04/2013 e fim em 31/12/2015. Assim, prossegue, protocolizou em 16/04/2013 o requerimento nº 08350.017852/2013-09, com intuito de obter a licença para o exercício de mandato classista.

Porém, em 23/05/2013 foi publicado o despacho nº 544/2013-
GAB/COR/SR/DPF/MG, indeferindo o pedido sob a alegação de necessidade de se aguardar a conclusão do PAD nº 02/2013-SR/DPF/MG, que já se encontra em fase final e, em caso de condenação, o cumprimento da respectiva pena, para que o servidor possa sair em seguida licenciado sem a frustração do cumprimento de eventual pena aplicada.

Sustenta a ilegalidade do ato administrativo em questão, pois fundamentado em requisito subjetivo e não constante em lei, bem como a afronta à previsão constitucional de livre associação sindical, por limitar a atuação de uma entidade sindical que congrega servidores da polícia federal de todo o país. Ademais, o ato coator vai de encontro aos princípios constitucionais da inocência e do devido processo legal.

Assevera que o PAD ainda se encontra em fase de instrução e que já está sendo penalizado por ele, sendo privado do exercício de um direito para o qual atende a todos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.112/90, em seu art. 92.

É o relatório. Decido.

Diviso verossimilhança nas alegações do impetrante.

O ato administrativo de indeferimento da licença para desempenho de mandato classista, em decorrência de estar, o servidor, respondendo a processo administrativo disciplinar não encontra sustentação nos princípios constitucionais que regem a atuação estatal, notadamente a legalidade, a razoabilidade e a presunção de inocência.

Verifica-se que a Lei 8.112/90, ao dispor acerca das vedações a que se sujeita o servidor que responde a processo administrativo disciplinar, limita-se à concessão de exoneração a pedido ou aposentadoria voluntária. É o que estabelece o artigo 172 do referido diploma legal:

“Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada”.

Desse modo, não cabe ao aplicador da lei acrescentar restrições de direito onde o legislador não as previu.

A par dos limites traçados pela lei, não se afigura razoável o impedimento, ainda que temporário, do exercício do cargo para o qual fora o impetrante legitimamente eleito, em entidade de classe de âmbito nacional, devidamente cadastrada no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo atendidos todos os requisitos impostos pelo art. 92 da mesma Lei 8.112/90.

E ainda mais ofensivo à razoabilidade, por configurar, na prática, verdadeira sanção ao servidor, antes mesmo de ser julgado com o rigor do devido processo legal que lhe é assegurado pelo Estado Democrático de Direito.

Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo aos interesses da Administração, seja relativamente à conclusão do PAD, seja quanto ao cumprimento de eventual pena a ser imposta ao servidor, haja vista que, até mesmo a aposentadoria – que não tem prazo delimitado no tempo, como o mandato em questão – pode ser cassada, na hipótese de penalização em processo administrativo disciplinar, se o servidor
praticou, quando em atividade, falta punível com demissão (art. 134 da Lei n. 8.112/90).

De tal sorte que, preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão da licença ora em questão, não é legítimo o impedimento imposto pela Administração.

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é evidente, seja pela própria restrição ao exercício do direito do impetrante, seja pelos prejuízos aos serviços que deveria estar prestando à organização sindical em questão.

Face ao exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade
impetrada que conceda de imediato, a licença para desempenho de mandato classista ao impetrante, a fim de que o servidor possa exercer o cargo de Vice-Presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais, para o qual foi eleito.

Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no
prazo legal, oportunidade em que deverá trazer aos autos todo e qualquer registro administrativo e os documentos que possua relacionados ao objeto da presente ação.

Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, remetam-se os
autos ao MPF para parecer.

Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Belo Horizonte, 23 de agosto de 2013.

Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA

 

Fonte: Agência Fenapef

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