O Departamento de Polícia Federal publicou a Portaria instaurando Procedimento Administrativo Disciplinar contra os delegados Fernando Hereda Byron Filho e Deuselino Valadares dos Santos. Os dois são acusados de participação no esquema do bicheiro Carlinhos Cachoeira denunciado há quase três meses.
No dia 29 de fevereiro, Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira, foi preso, acusado de ser o chefe de uma quadrilha especializada em explorar máquinas caça-níqueis em cinco Estados. Desde então, as revelações do que a Polícia Federal, o Ministério Público Federal (MPF) e a Receita Federal levantaram na Operação Monte Carlo trouxeram à tona muito mais do que denúncias relacionadas ao jogo ilegal.
Conforme a portaria publicada hoje, Fernando Byron teria supostamente solicitado ao líder da organização criminosa R$ 200 mil a título de propina. Ele também teria revelado informações sigilosas referentes a investigação policial; franqueado acesso a inquérito policial da Delegacia de Polícia Federal em Anápolis ao suposto líder da organização criminosa.
Deuselino Valadares é acusado de supostamente ter se encontrado em locais públicos com pessoas de notória inidoneidade; utilizado veículo cedido por suposta organização criminosa; efetuado movimentação financeira incompatível com seus rendimentos no período de 2006 a 2009; solicitado ao líder de suposta organização criminosa que intermediasse a indicação de pessoa para um cargo em comissão no Governo do Estado de Goiás entre outras coisas.
VEJA O TEXTO DO PAD
I – INSTAURAR processo administrativo disciplinar para apurar eventual responsabilidade funcional do servidor FERNANDO ANTONIO HEREDA BYRON FILHO, Delegado de Polícia Federal, classe especial, matrícula no. 6.455, lotado na SR/DPF/GO, por, supostamente, ter solicitado ao líder de possível organização criminosa R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de propina; revelado informações sigilosas referentes a investigação policial; franqueado acesso a inquérito policial da Delegacia de Polícia Federal em Anápolis ao suposto líder da organização criminosa, condutas que, caracterizam, em tese, a prática das transgressões disciplinares tipificadas nos incisos VII, VIII, IX, X, e XLVIII do art. 43 da Lei no. 4.878/65, a inobservância dos deveres funcionais estabelecidos nos incisos II e VIII do art. 116 da Lei no. 8.112/90 e o cometimento das infrações previstas nos incisos I, IV, IX e XI do art. 132 da Lei no. 8.112/90 ;
I – INSTAURAR processo administrativo disciplinar para apurar a eventual responsabilidade funcional do servidor DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS, Delegado de Polícia Federal, classe especial, matrícula no. 8.269, lotado na SR/DPF/GO, por supostamente ter se encontrado em locais públicos com pessoas de notória inidoneidade; utilizado veículo cedido por suposta organização criminosa; efetuado movimentação financeira incompatível com seus rendimentos no período de 2006 a 2009; solicitado ao líder de suposta organização criminosa que intermediasse a indicação de pessoa para um cargo em comissão no Governo do Estado de Goiás; constituído uma empresa de vigilância juntamente com outros integrantes da suposta organização criminosa, exercendo, inclusive, a sua administração/gerência de fato; revelado informações acerca de investigação policial (Operação Apate) para integrantes da suposta organização criminosa, condutas que caracterizam, em tese, a prática das transgressões disciplinares tipificadas nos incisos VII, VIII, IX, XIII e XLVIII do art. 43 da Lei no. 4.878/65, a inobservância dos deveres funcionais estabelecidos nos incisos II e VIII do art. 116 da Lei no. 8.112/90 e o cometimento das infrações previstas nos incisos I, IV, IX e XI do art. 132 da Lei no. 8.112/90 ;
II – DESIGNAR a Terceira Comissão Permanente de Disciplina desta SR/DPF/GO, constituída por meio da Portaria no. 51/2012-GAB/SR/DPF/GO, de 16.05.2012, publicada no Boletim de Serviço no. 097, de 21.05.2012, para a formalização do apuratório.
Fonte: Agência Fenapef