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Diretora da OIT afirma que é preciso combater condutas antissindicais Postado 20120427 por SINPEFRN às 00:00

 

Em seminário no TST (Tribunal Superior do Trabalho) nesta quinta-feira (26/4), a diretora do Departamento de Normas da OIT (Organização Internacional do Trabalho), Cleopatra Doumbia-Henry, cobrou ações mais combativas contra condutas antissindicais. A especialista condenou a chamada “lista negra de trabalhadores”, que faz com que trabalhadores filiados a sindicatos encontrem mais dificuldades ao serem contratados — e, muitas vezes, são demitidos em função disso.

Em seminário intitulado “Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil”, a funcionária da OIT afirmou que tais condutas antissindicais são incompatíveis com a Convenção número 98 da organização. Para Doumbia-Henry, o direito de sindicalização e negociação coletiva complementam a liberdade sindical.

Doumbia-Henry também citou outras medidas que representam atos de discriminação antissindical, como transferência de trabalhadores, rebaixamento, retirada de benefícios e restrições a benefícios. Para remediar tais condutas, os peritos da OIT sugerem a adoção de sanções efetivas e a reversão do ônus da prova, entre outras ações.

A especialista observou que as condutas discriminatórias de algumas empresas estão sendo coibidas pela Justiça do Trabalho brasileira. Recentemente, uma empresa de transportes rodoviários foi condenada pela 2ª Turma do TST por danos morais coletivos ao agir contra o direito à liberdade sindical de seus empregados. A decisão, que fixou indenização de R$ 300 mil, procurou dar eficácia plena ao artigo 1º da Convenção 98 da OIT, no sentido de promover a proteção adequada contra atos atentatórios à liberdade sindical.

Demissão

A funcionária da OIT identifica a demissão como a forma mais severa de discriminação antissindical. Isto, pois a legislação permite que o empregador dispense unilateralmente o trabalhador, sem ter que dar explicações e justificativas.

Nesses casos, o empregado é demitido sem que transpareça a real razão para a sua demissão — muitas vezes, as atividades sindicais. Como consequência, a compensação legal fica restrita apenas ao pagamento das verbas trabalhistas devidas. Doumbia-Henry afirmou que, na maioria dos casos, alegam-se motivações econômicas como meio indireto de discriminação antissindical.

Fonte: Última Instância

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