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COMUNICADO IMPORTANTE Postado em 09/11/2016 por Sindicato dos Policiais Federais às 14:37

Considerando as notícias divulgadas pela ANSEF NACIONAL E FENAPEF dando conta das ações que versam sobre a não incidência do PSS sobre o Terço Constitucional de Férias e restituições de valores descontados indevidamente nos contracheques dos servidores, esclareço o seguinte:
Em data de 03/05/2011, o SINPEF/RN ingressou com uma ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela buscando provimento jurisdicional para que a UNIÃO (Fazenda Nacional) se abstivesse de fazer incidir a contribuição previdenciária das Leis nº 9.783/99 e 10.887/04 sobre o adicional de 1/3 de férias recebidos pelos substituídos, condenando ainda a obrigação de restituir aos filiados os valores (contribuições previdenciárias) descontados indevidamente, ressalvadas as parcelas prescritas anteriores aos últimos cinco anos do ingresso da ação, tudo acrescido de juros de mora conforme a taxa SELIC.
A ação ordinária foi tombada sob o nº 0002524-28.2011.4.05.8400 e tramitou perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Em data de 17 de maio de 2011, o pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar, a partir daquela data, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias.
A época o Superintendente Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Norte foi intimado da decisão judicial para dar cumprimento e assim se abster de descontar referida contribuição nos contracheques dos filiados.
No dia 26 de setembro de 2011 foi prolatada sentença que julgou procedente nosso pedido, confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida para o fim de declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas pelos substituídos deste Sindicato a título de terço constitucional de férias, condenando a Fazenda Nacional a se abster de efetuar quaisquer descontos e outros atos restritivos que tenham por objeto a incidência do tributo em comento sobre tais valores.
No mesmo passo, o MM. Juiz condenou a Fazenda Nacional a restituir aos substituídos do SINPEF/RN os valores recolhidos indevidamente, a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, os quais POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO) serão atualizados monetariamente pela taxa SELIC.
A União recorreu da sentença e o recurso foi IMPROVIDO, ou seja, mais uma vez obtivemos vitória no TRF da 5ª Região.
Após o improvimento do recurso de Apelação a União apresentou Recursos Especial e Extraordinário, os quais encontram-se sobrestados aguardando julgamento de outro processo cuja repercussão geral fora reconhecida nos autos do RE nº 565.160/SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. Conforme vem sendo deliberado pelo STF, a exemplo das decisões monocráticas proferidas nos autos dos AI nº 659590/GO e 634967/MG, e dos RE nº 466805/SP e 410955/SP, basta apenas que uma das questões suscitadas no recurso extraordinário tenha a repercussão geral reconhecida para que todas as demais sejam igualmente abrangidas pela cláusula do sobrestamento.
Todavia, gostaríamos de tranquilizar os policiais que já eram filiados ao SINPEF/RN em data de 03/05/2011 e que não se encontram na lista divulgada pela ANSEF NACIONAL, de modo que asseguramos que se encontram garantidos pelo provimento jurisdicional da ação nº 0002524-28.2011.4.05.8400, proposta por este sindicato.
 Dessa forma, como nossa ação ainda carece de julgamento em última instância e a da ANSEF NACIONAL já transitou em julgado, de modo que esta já se encontra em fase de liquidação de sentença (execução), fica a critério do filiado que porventura esteja em ambas as ações, optar por qual deverá usufruir seu direito.
Todavia, seguindo a transparência que sempre pautou as decisões desta Entidade Sindical, lembramos que a ANSEF está cobrando 20% (vinte por cento) ao passo que a FENAPEF e o SINPEF/RN cobrarão 10% (dez por cento).
Aos sindicalizados que ainda permanecem com incidência do desconto do PSS sobre o Terço Constitucional de Férias em seus respectivos contracheques, seja porque ingressaram no DPF posteriormente a demanda judicial u filiaram-se recentemente, procurem o sindicato para atendimento jurídico.
Sempre à disposição de todos,
Atenciosamente,
 
DIRETORIA DO SINPEF/RN

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