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Ação judicial para recuperação do IR s/ GOE Postado em 03/09/2012 por SINPEFRN às 00:00

Esta semana foi proferida sentença sobre o Imposto de Renda pago sobre a GOE. O Juizado Federal entende ser indevida a cobrança. Vejam parte da sentença. Qualquer esclarecimento, contatar  o Vice- Presidente FERREIRA.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido (art. 269, I, CPC) para:

a) declarar como indevida a incidência da alíquota máxima do imposto de renda sobre as verbas recebidas na decisão judicial em questão, devendo incidir a alíquota aplicada quando do recebimento da remuneração mensal do autor;

b) declarar a não incidência do imposto de renda sobre o valor recebido pela parte autora, a título de juros moratórios, em razão da referida decisão judicial;

c) condenar a ré à restituição do imposto de renda pago indevidamente, calculado pela retificação do respectivo lançamento/declaração de ajuste através do abatimento do valor recebido nos anos referente às referidas rubricas na base de cálculo anual (total de rendimentos tributáveis do exercício), devidamente atualizado pela SELIC desde o recolhimento indevido.

A execução limita-se ao teto, considerando o respectivo montante na data de expedição da requisição de pequeno valor (RPV). Na RPV, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição e, caso não seja juntado contrato, a quantia será arbitrada em 20% dos atrasados nos termos do § 2° do art. 22 da Lei 8.906/1994.

Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Natal/RN, 27 de agosto de 2012.

MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO

                         Juiz Federal

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