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O SINPEF/RN conseguiu mais uma vitória judicial em sede de Agravo Instrumento Postado 20160518 por Sindicato dos Policiais Federais às 09:27

A demanda judicial tem por desiderato, buscar provimento jurisdicional que impeça o abusivo reajuste das contribuições pagas pelos Servidores da Superintendência Regional do DPF/RN à requerida, pessoa jurídica administradora do Plano de Saúde dos mencionados servidores. O SINPEF/RN requereu que fosse determinada a redução do reajuste aplicado pela GEAP para o limite máximo permitido pela ANS, ou seja, 20%(vinte por cento).
Tudo isso porque A GEAP acaba de implementar o extorsivo aumento de 37,55%(trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento) na mensalidade de seus clientes, no entanto, este acréscimo, já suficientemente abusivo, na realidade mascara uma majoração ainda muito superior, porquanto há diversos casos de segurados do plano de saúde administrado pelo GEAP, sobretudo os de faixa etária mais elevada, que perceberam um aumento na mensalidade de mais de 50% (cinquenta por cento).
Parabenizamos mais uma vez o trabalho com comprometimento desenvolvido pelo jurídico do SINPEF/RN.
 
Segue a íntegra da decisão:
 
Nome de pesquisa: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE Número do processo: 0002989-37.2016.4.01.3400 Data da publicação: 28/03/2016 Página: 0 Data do cadastro: 28/03/2016 Data de Publicação: 29/03/2016 Data de Divulgação: 28/03/2016 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Ibanez Monteiro Agravo de Instrumento n° 2016.002951-1 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal. Agravante: Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal do Estado do RN - SINPEF/RN Advogadas: Drs. Danielle Guedes de Andrade Ricarte e outros. Agravado: Geap Autogestão em Saúde. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal do Estado do RN - SINPEF/RN em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação Ordinária promovida contra a GEAP- Autogestão em Saúde, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que visava a suspensão de todos os efeitos da Resolução/GEAP/CONAD n.º 99, que reajustou abusivamente as contribuições mensais individuais dos segurados, no percentual de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento). Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese fática da demanda, que a União, na qualidade de patrocinadora, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, firmou convênio por adesão com a GEAP, para fins de administração do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Federais. Assevera que embora a ANS tenha autorizado um reajuste máximo de 20% (vinte por cento) para os planos, a GEAP efetuou reajustes nas contribuições financeiras mensais individuais de seus beneficiários no percentual de 37, 55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento). Aduz que, não obstante a agravada tenha anunciado o percentual de 37, 55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento), em alguns casos o reajuste superou os 50% (cinquenta por cento), principalmente em relação dos beneficiários idosos, enquanto que para a União o valor da renda per capita para a agravada sofreu pequeno acréscimo. Defende, ainda, a aplicação da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais; que o reajuste efetuado pela agravada inviabiliza a permanência de inúmeros segurados, "tendo em vista ter o valor restado muito alto"; que se deve aplicar ao caso as normas de proteção ao consumidor, nos termos da Súmula n.º 469 do STJ; que os fatos narrados e os documentos anexos são suficientes para provar a veracidade das alegações e, por fim, que preenche os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Por fim, após discorrer acerca da relevante fundamentação e do dano irreparável ou de difícil reparação, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que sejam suspensos de todos os efeitos da Resolução/GEAP/CONAD n.º 99, que reajustou abusivamente as contribuições mensais individuais dos segurados no percentual de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento) ou, em cumulação imprópria sucessiva, que seja determinado o reajuste tão somente no percentual de 20% (vinte por cento). Junta os documentos de fls. 18/50. É o relatório. Decido. Em proêmio, mister esclarecer que, em razão da técnica de isolamento dos atos processuais e levando-se em consideração a data em que foi proferida a decisão objurgada, aplicar-se-á ao caso as diretrizes traçadas no antigo diploma, em detrimento ao Novo CPC ( Lei n.º 13.105/15). Em se tratando de inconformidade em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, cabível o recurso sob o viés instrumental, não sendo hipótese de conversão em retido, haja vista a presunção de urgência e a incompatibilidade lógica e processual de sua reiteração em eventual e futura apelação. Traçada essa premissa, para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 527, III, do CPC, deve o agravante evidenciar o dano irreparável e de difícil reparação, assim como a relevante fundamentação. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o risco de lesão grave e de difícil reparação restou demonstrado de forma concreta, já que restará evidenciada a lesão grave de caráter oneroso em prejuízo dos representados da agravante, os quais serão onerados demasiadamente por não possuírem condições de arcar com o novo dimensionamento de despesas, inviabilizando sua manutenção no plano de saúde. Quanto à relevante fundamentação também a encontro evidenciada, na medida em que, à princípio, ainda que um momento processual de cognição sumária, resta abusivo o reajuste pretendido pela GEAP, sobretudo se levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, que visa evitar o desequilíbrio entre o reajuste pretendido e a quota custeada pelas partes envolvidas. A fim de ilustrar a correção da tese ora defendida, invocam-se os fundamentos da decisão proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal, em ação similar a que ora se analisa, in verbis: (...) no caso em comento há grande probabilidade do reajuste implementado em questão ( os quais chegam a ultrapassar os 50% dependendo da faixa etária) acabe por inviabilizar a permanência de inúmeros segurados, o que, aparentemente, pode caracterizar um reajuste abusivo. Além disso, merce destaque a informação trazida pela autora consubstanciada no fato de que apenas a contribuição paga pelos segurados foi reajustada em índices tão elevados enquanto que a custeada pela Administração sofreu um aumento bem inferior. Assim, até que a questão posta nos autos venha a ser analisada de forma mais detalhada por este Juízo, com o estabelecimento do conttraditório, bem como com a produção das necessárias provas, parece-me razoável a suspensão dos reajustes impugnados (...) (Proc. n.º 0002989-37.2016.4.01.3400 ? 22ª Vara Federal do DF, decisão publica em 29/01/2016) Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em conseqüência, todos os seus efeitos. Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada. Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo para suspender o reajuste no percentual de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento), autorizando, contudo, o aumento, no percentual máximo de 20% (vinte por cento), limite máximo permitido pela ANS ? Agência Nacional de Saúde. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Douto Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, para os devidos fins, bem assim requisitadas informações de estilo, que deverá prestá-las no prazo máximo de dez (10) dias. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de dez (10) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos. Publique-se. Natal, 22 de março de 2016. Desembargador João Rebouças Relator.



Fonte: SINPEF-RN

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