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VITÓRIA JUDICIAL Postado 20180308 por Sindicato dos Policiais Federais às 12:16

O SINPEF/RN, através de sua assessoria jurídica conseguiu mais uma vitória judicial.

Desta vez foi uma ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo filiado EPF Mauricio Diego de Oliveira em desfavor da União, por meio da qual almejou provimento jurisdicional que lhe concedesse a remoção definitiva da SR/DPF/AC (Rio Branco/AC) para a SR/DPF/RN (Natal/RN), em razão da enfermidade que acomete o filho do policial filiado.


Veja na íntegra o teor da sentença.

PROCESSO Nº: 0808448-45.2015.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: MAURICIO DIEGO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Danielle Guedes De Andrade Ricarte
RÉU: UNIÃO FEDERAL
5ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


SENTENÇA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE,
COMPANHEIRO OU DEPENDENTE. PARECER DA JUNTA MÉDICA OFICIAL QUE ATESTA
NECESSIDADE DE REMOÇÃO. SUBMISSÃO DO MENOR AO TRATAMENTO POR EQUIPE
MULTIDISCIPLINAR QUE NÃO PODE SER INTERROMPIDO SOB PENA DE PREJUÍZO
IRREPARÁVEL AO INFANTE. PROCEDÊNCIA.

Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta
por Mauricio Diego de Oliveira em desfavor da União, por meio da qual almeja provimento jurisdicional
que lhe conceda a remoção definitiva da SR/DPF/AC (Rio Branco/AC) para a SR/DPF/RN (Natal/RN).

Aduz, em síntese, que: a) foi aprovado em concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal,
tendo tomado posse em setembro de 2014; b) encontra-se lotado na Superintendência Regional da Polícia
Federal na cidade de Rio Branco/AC; b) convive em união estável com a Sra. Viviane Carla de Oliveira
Rios, com quem tem um filho; c) os três passaram a morar em Rio Branco/AC; d) à época dos fatos o
filho do autor não havia sido diagnosticado com qualquer enfermidade específica, contudo já apresentava
alguns sintomas, entre os quais: atraso em seu desenvolvimento, dificuldade na linguagem e dificuldade
de socialização; e) com a drástica mudança de rotina, seu filho perdeu toda a evolução clínica obtida com
o tratamento desenvolvido em Natal/RN, voltando a apresentar impossibilidade de socialização, de
atender a comandos verbais e a apresentar surtos de agressividade (atingindo a si mesmo e aos pais);

f) procurou atendimento médico especializado em Rio Branco/AC, porém sem sucesso, por não haver na
cidade médicos, psicólogos ou terapeutas ocupacionais especializados no tratamento do autismo;

g) em razão disso, sua esposa regressou para Natal/RN, onde, com o auxílio de profissionais especializados, o
quadro clínico do seu filho foi definido como sendo de portador de Transtorno de Espectro Autista;

h) se viu obrigado a pedir licença para voltar a Natal/RN e ajudar no tratamento de seu filho;

i) a licença foi deferida por dois períodos, primeiro entre 13.05.2015 e 11.06.2015 e depois de 03.11.2015 a 02.12.2015;
j) com o retorno do pai, o menor apresentou melhora com a amenização dos sintomas - principalmente da
agressividade; k) requereu a sua remoção para Natal/RN, com fulcro no art. 36, parágrafo único, III, "b",
da Lei nº 8.112/1990, porém até o momento não houve qualquer pronunciamento a respeito do mérito, e a
sua licença se encerará no dia 02.12.2015.

Instada a se pronunciar a respeito do pedido de tutela de urgência, a União pugnou pelo indeferimento do
pleito, ao argumento de que inexistem provas do direito alegado pelo autor.

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Decisão deferindo o pedido de tutela provisória.

A União, ao contestar a demanda, alegou que não há provas nos autos de que o tratamento médico do
filho do demandante não possa ser realizado na localidade onde originariamente foi lotado para exercer as
funções do cargo público. Pugnou pela improcedência do pedido autoral.

Houve réplica.

Despacho reputando despicienda a realização de prova pericial e determinando que fossem oficiados os
Conselhos Regionais de Medicina, Psicologia e Terapia Ocupacional, todos no Estado do Acre,
solicitando informações sobre a existência de profissionais capacitados para o tratamento da enfermidade
discutida nos autos.

Acostadas aos autos as respostas aos referidos ofícios, as partes se manifestaram sobre os documentos.
É o que importa relatar. Pondero e decido.

Analisando o caso, constato que a pretensão autoral merece ser acolhida.
O instituto da remoção encontra-se previsto na Lei nº 8.112/90 nos seguintes termos:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com
ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

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a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da
Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas
e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior
ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles
estejam lotados.

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 64/2012 do Departamento de Polícia Federal, reforça o dispositivo
legal em comento para elucidar os casos em que é possível a remoção do servidor independentemente do
interesse da Administração.

Vejamos:

Art. 6º. A remoção a pedido, independente do interesse da Administração, ocorrerá exclusivamente nos
seguintes casos:

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público civil ou militar, de quaisquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deslocado no interesse da Administração,
desde que residam na mesma localidade;

II - decorrente de concurso de remoções, conforme disposto nesta IN e;

III - provisoriamente, por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge ou companheiro ou de
dependente que viva às suas expensas, que conste do seu assentamento funcional e que necessite da
assistência pessoal e direta do servidor, e cujo tratamento médico comprovadamente não puder ser
realizado na localidade de lotação do servidor, condicionada à comprovação por junta médica oficial, e
desde que o surgimento da moléstia ensejadora da remoção seja posterior ao ingresso do servidor na
Polícia Federal.

Registro, desde logo, que especificamente no que tange a IN n° 64/2012, não vislumbro ilegalidade em
suas disposições, visto que elaborada dentro da seara do poder regulamentar conferido à Administração
Pública visando a complementar e aclarar o disposto na Lei n° 8.112/90 a respeito das hipóteses de
remoção de servidores pertencentes aos quadros da Polícia Federal.

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De acordo com os referidos dispositivos legais, o servidor público faz jus à remoção, independentemente
do interesse da Administração, por motivo de saúde de pessoa de sua família quando: i) haja relação de
dependência econômica comprovada entre eles; ii) esteja a pessoa cadastrada nos seus assentos
funcionais; e iii) reste comprovado o motivo de saúde por junta médica oficial.

Entendo que os requisitos necessários à remoção se encontram bem delineados nos autos. Além de a parte
autora ter anexado aos autos laudo médico elaborado por junta médica oficial com parecer favorável ao
seu pedido de remoção, as provas produzidas no transcorrer da instrução deste feito corroboraram a prova
trazida à inicial.

Em que pese no laudo médico pericial constante do Id. 4058400.1064530 constar a observação de que
"(...) concluímos por parecer favorável ao pleito, tomando como base principalmente a comprovação
documental de inexistência de tratamento especializado que venha a trazer resultados para controle da
enfermidade do periciado na localidade atual de lotação do servidor (...)" e de ter sido apresentado pelo
Conselho profissional do Acre a relação com três médicos psiquiatras com especialidade infantil bem
como dois psicólogos com qualificação para tratamento do autismo, entendo que esse baixíssimo quadro
de profissionais não indica que há tratamento disponível na cidade de lotação inicial de origem.

Ademais, há farta documentação juntada com a réplica que indica todos os progressos obtidos pelo menor
depois que passou a fazer tratamento com uma equipe multidisciplinar formada por médicos, psicólogos,
terapêutas ocupacionais, fonoaudiólogos, revelando que qualquer mudança de rotina pode impactar
negativamente nos benefícios duramente conquistados nesse espaço temporal, sendo totalmente
contraindicada qualquer mudança de cidade ou de equipe profissional.

Os laudos são uníssonos e exaustivos nesse sentido, conforme se vê do Id.2919988, 2919992, 2919994,
2919995, 2919996.

Assim, entendo que se afiguram procedentes as razões do autor de que "a evolução terapêutica
proporcionada pelos tratamentos em cada área de atuação, sobretudo por estar o menor em convívio direto
de seus pais e familiares, na cidade em que é possível ofertar tratamento adequado e correspondente às
suas necessidades, é notadamente evidenciada por todos os profissionais que o acompanham com
frequência".

No que se refere ao caráter da remoção, o caso enseja a concessão de remoção definitiva. Infere-se da
Instrução Normativa nº 64/2012, art. 7º, §§ 4 e 5º, que decorrido o prazo de 02 anos da publicação da
remoção, o dependente será novamente submetido à junta médica oficial, a fim de se verificar a
subsistência da moléstia que motivou a remoção, Realizado o exame médico e subsistindo a moléstia, a
remoção provisória converter-se-á em definitiva.

Assim, considerando o caráter incurável da doença, embora sujeita a controle, bem como a
imprescindibilidade de que a criança seja mantida em permanente tratamento e no seio familiar, e
considerando que desde o ano de 2015 os sintomas estão bem caracterizados e ativos, em que pese o
progresso do menor, entendo que a remoção há de ser concedida com caráter de definitividade.

Pelo exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e julgo procedente o pedido
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formulado na inicial para conceder ao autor a remoção pretendida em caráter definitivo.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §8° e art. 8°, do
CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Custas na forma da lei.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.

Processo: 0808448-45.2015.4.05.8400

Assinado eletronicamente por:
MONIKY MAYARA COSTA FONSECA - Magistrado
Data e hora da assinatura: 02/03/2018 13:37:18
Identificador: 4058400.3103014
Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento
/listView.seam
18020114041636100000003112452
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FONTE: SINPEF/RN

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