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Servidores da PF denunciam perseguição da Corregedoria no Rio Grande do Norte Postado 20170517 por Sindicato dos Policiais Federais às 16:55

Jornal GGN - No Rio Grande do Norte, servidores do Departamento da Polícia Federal afirmam que gestores da PF no Estado perseguem “costumeiramente” os policiais federais por razões políticas.
Segundo o sindicato dos servidores, a Corregedoria da PF tem atuado em favor dos interesses da Associação de Delegados Federais, com o intuito de “calar os policiais que se opõem ao atual modelo ultrapassado contraproducente, ineficiente e excessivamente burocrático de investigação policial”.
 
A entidade cita o caso de um procedimento administrativo aberto em 2014 contra o presidente do Sindicato por suposto desrespeito ao delegado que representa a associação dos delegados. O sindicato afirmou que o procedimento contém diversos “absurdos”, citando exemplos da “ conduta eticamente questionável” da Corregedoria.
 
Leia mais abaixo:

O Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Rio Grande do Norte, vem respeitosamente fazer um breve relato acerca da continuada postura dos Gestores da Polícia Federal, neste Estado, em perseguir costumeiramente os Policiais Federais por questões meramente de ordem política.

É inadmissível que em pleno século XXI, no exercício máximo da Democracia em nosso País, ainda se observe postura como a relatada a seguir, aonde o assédio moral e Postura Antissindical sejam rotina e que, a força do Estado seja utilizada contra cidadãos, a bel prazer de interesses classistas.

Ainda em 2015, este Sindicato informou ao Ministério Público Federal acerca da postura da Corregedoria da Polícia Federal que passara a agir como “braço armado” da Associação de Delegados Federais, com o reles e claro objetivo de tentar “calar” os Policiais que se opõem ao atual modelo ultrapassado, contraproducente, ineficiente e excessivamente burocrático de investigação policial. Para tanto, aquela Corregedoria vem se utilizando de conduta eticamente questionável, como o caso em tela.

Foi aberto contra o Presidente deste Sindicato o Procedimento Administrativo Disciplinar de número 003/2014. Por suposto desrespeito ao delegado representante da associação de delegados. No referido Procedimento Administrativo foram cometidos vários absurdos, senão vejamos:

1.    A comissão definida para apuração do caso concluiu por unanimidade que o fato não ocorrera e sugeriu o arquivamento do caso. Mesmo assim, em uma medida surpreendente e eivada de dúvidas quanto a seu caráter, o Superintendente decidiu acatar a sugestão da Corregedoria e aplicar uma pena de suspensão de dois (02) dias ao Presidente do Sindicato.

2.    Ao longo do Procedimento investigativo do caso, restou provado, por vários relatos dos Gestores do DPF potiguar e, pelo próprio acusador que o Presidente do Sindicato não estava trabalhando no momento do evento que originou o PAD, ou seja, o acusado estava exercendo o seu direito de greve e agindo meramente enquanto Presidente do Sindicato, não cabendo pois, se usar o argumento de indisciplina, posto que o mesmo não exercia, naquele momento, as funções de servidor Público ou seja, não estava no exercício do Cargo.

3.    Como senão bastasse, a Corregedoria, à época, com o explícito objetivo de punir por perseguição política, para justificar tal arbitrária atitude forjou absurdamente modificando o tipo administrativo imputado a este signatário, capitulação pela qual foi justificada a sua condenação, qual seja o art. 43, XLII, lei 4878/65, ressalte-se que o Superintendente Regional do DPF/RN, à época, manteve tal alteração na PORTARIA 191/2015-SR/DPF/RN, doc. constante às fls.178 do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2014-SR/DPF/RN, com o único fito de sustentar a forçosa condenação. Note-se que o art. 43, XLII, da Lei 4878/65 preconiza ser transgressão disciplinar o caso de algum servidor “dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso”, porém, na citada portaria, tanto o Corregedor quanto o Superintendente Regional MODIFICARAM o texto da lei passando a constar que este autor se dirigiu de forma desrespeitosa “a autoridade policial”. Ato contínuo, fato que desnatura o texto legal e induz a proibida mutação da norma administrativa incriminadora.

  Veja bem: o texto disposto na norma que estabelece a transgressão é o seguinte: “dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso”. Mas como o Sr. Superintendente Regional sabia que a pessoa que se sentiu desrespeitada não era e nunca fora superior hierárquico do acusado, resolveu então MODIFICAR o texto normativo, alterando-o para fazer constar: “dirigir-se ou referir-se a autoridade policial de modo desrespeitoso” (ver PORTARIA 191/2015-SR/DPF/RN, doc. constante às fls. 178 do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2014-SR/DPF/RN).
Vale ressaltar que a proposital e equivocada modificação, foi absurdamente confirmada pelo Diretor-Geral do DPF, no entanto, de bom alvitre consignar desde o princípio que o Delegado acusador, quem apresentou a representação contra o recorrente e a quem supostamente a ofensa fora dirigida, NÃO É E NEM NUNCA FOI SUPERIOR HIERÁQUICO DESTE SERVIDOR, e daí se vê a necessidade da Corregeria ter modificado o texto legal para justificar a errônea condenação imposta. Fato corroborado pelo Superintendente Regional.

4.    Como se não bastasse a própria afirmação dos Gestores e demais ouvidos no Procedimento Disciplinar Administrativo de número 003/2014, aonde foi largamente repetido que o Presidente do Sindicato dos Policiais Federais não era subordinado do Delegado que fizera a representação, a própria Gestão do Departamento de Polícia Federal neste estado emitiu o Memorando de número 100/2017 -SRH/SR/PF/RN, cópia em anexo, a qual deixa explícita qual era a cadeia hierárquica a que estava submetido o Presidente do Sindicato à época e que, obviamente o acusador não integrava. Cadeia, ressalte-se, a que estaria o acusado submetido se trabalhando estivesse.
Também é fundamental nesse momento reforçar que ainda no ano de 2015, foi aberto no MPF/RN o inquérito civil sob número 1.28.000.002015/2014-80 no qual este Sindicato apresentou uma série de casos de perseguições e tratamentos anti-isonômicos no âmbito da Superintendência da Polícia Federal neste Estado. O caso em tela, por exemplo, foi um imbróglio ocorrido em 04/12/13, da mesma forma em que o Delegado representou o Presidente do Sindicato, Esta entidade também representou o Delegado, todavia só foi aberto Procedimento Administrativo Disciplinar contra o Agente de Polícia Federal, em clara demonstração de falta de isenção da Corregedoria do DPF. Note-se que mesmo se tendo aberto o referido inquérito por aquele Parquet e, obviamente aqueles gestores tendo tomado conhecimento, continuaram com sua sanha perseguidora.

Vale ressaltar que o servidor em tela tinha em sua ficha funcional até o cumprimento da presente punição, tão somente elogios. Da mesma forma que é importante frisar que, o Senhor José Antônio Aquino da Silva, por sua atuação em audiência de instrução referente à ação penal de número 0005441.20.2011.4.05.8400, em que o mesmo atuou como testemunha de acusação, portanto exercendo seu dever enquanto Policial Federal, por ter sido um dos coordenadores da Operação Via Ápia, teve seu desempenho parabenizado pelo representante do Ministério Público Federal, conforme o ofício 229/16 – RSCF/PR-RN de 10/08/16, em anexo, tendo o mesmo solicitado o devido registro de tal elogio em sua ficha funcional. Cópia em anexo. Todavia, eis que, a Corregedoria da Polícia Federal se negou a fazer tal anotação na ficha sua Funcional sem uma justificativa plausível.

É importante frisar ainda que, tão logo tomou conhecimento do caso (punição administrativa), o Conselho Regional de Direitos Humanos emitiu o ofício de número 047/2017, de 11/05/17 com uma moção de repúdio à Superintendência da Polícia Federal pela punição ao líder sindical. Cópia em anexo. Bem como, a repercussão do caso na imprensa.
Eis o relato dos fatos, solicitamos a divulgação para que atos como esse não se tornem rotina à Sociedade. É impossível se conceber um Estado Democrático no qual a sua Polícia não seja uma exemplar respeitadora do exercício da Democracia e do respeito aos Direitos Humanos, seja dos cidadãos, seja dos policiais que compõem as suas fileiras.
O caso está sendo devidamente discutido na Justiça Federal no Estado Potiguar.



FONTE: Jornal GGN

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