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Jurídico da FENAPEF obtém decisão liminar que impede a devolução ao erário de valores recebidos a título de 84,32% Postado 20160422 por Sindicato dos Policiais Federais às 10:00

Prezados sindicalizados,

É com grande satisfação que informamos que na data de ontem (06/04/2016) a juíza Solange Salgado da 1ª Vara Federal proferiu decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança Coletivo-MSC nº 100462-23.2015.4.01.3500, proposto pela FENAPEF, suspendendo a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos em ação judicial, dos anos 90, a título de reajuste no percentual dos 84,32%, conforme trecho abaixo:

“Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para: 1 – determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de efetivar qualquer tipo de desconto (e suspenda eventual desconto em curso) com o fito de reaver valores pagos a título do reajuste de 84,362%, em razão de decisão constante dos autos da ação cautelar 91.00.06953-1, na folha de pagamento dos substituídos da impetrante; e 2 – determinar a suspensão imediata de todos os processos de notificação de reposição dos 84,32% em andamento, bem como sustar a expedição de novas notificações, até o julgamento final da presente demanda.I”
                                                                                                                                                                               

Veja-se que a decisão suspende inclusive descontos já em curso, como é o caso de alguns sindicalizados da SR/DPF/TO, que em razão de ativismo do ex-superintendente tiveram implantados os descontos.
Na prática a decisão impede a devolução ao erário de cerca de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) que seriam implantados no contracheque de servidores e pensionistas que foram beneficiários da ação cautelar mencionada na decisão.

O MSC é patrocinado pela banca de advogado Iunes Advogados Associados (contratada da FENAPEF) a mesma que construiu a tese no MSC impetrado pelo SINPEFGO em 2012 e que obteve liminar semelhante em 2015.
A FENAPEF encaminhará na data de hoje Ofício ao DPF notificando da decisão e requerendo cumprimento imediato.

Decisao Liminar. 84,32. Deferimento. 060416

Brasília/DF, 07 de abril de 2016.

ADAIR FERREIRA DOS SANTOS
Diretor Jurídico

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