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Fenapef orienta sindicalizados na declaração de ganhos judiciais Postado 20170427 por Sindicato dos Policiais Federais às 12:10

COMUNICADO Nº 001/2017-JUR/FENAPEF

I – PREVISÃO LEGAL

O contribuinte que tenha sido beneficiado com ganhos judiciais em 2016, os quais são identificados pela Receita Federal por Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), como é o caso de Precatório e/ou Requisições de Pequeno Valor-RPV’s, deverá declarar esse rendimento em campo próprio (não poderá declarar em outro campo) na Declaração de IR 2017. Este tipo de rendimento tributável é regulado pela Instrução Normativa-IN da RFB nº 1.500/2014 e alterada pela IN nº 1.558/2015-RFB.

II – QUEM DEVE DECLARAR?

Todos os servidores e/ou pensionistas que receberam Precatórios ou RPV’s, no ano de 2016. No caso das ações patrocinadas pela FENAPEF, tivemos milhares de servidores que receberam seus valores oriundos da chamada “ação dos 3,17%”.

III – QUE DOCUMENTOS DEVEM SER USADOS?

 O documento ideal para fazer a declaração do RRA no Imposto de Renda de 2017/2016 é o DIRF-INFORME DE RENDIMENTOS 2017, o sindicalizado poderá solicitar o documento junto ao instituição bancária em que recebeu Precatório ou RPV, o qual estará disponivel nos bancos a partir de 01/03/2017.

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Modelo Caixa Econômica Federal

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Modelo Banco do Brasil S/A

Observação 1:  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Neste exemplo acima foi retido o PSS e recolhido no CPF individual do sindicalizado, assim, não deverá ser lançado do imposto de renda de 2017/2016 o valor da contribuição previdenciária.

Observação 2: BANCO DO BRASIL S/A – Neste exemplo acima foi retido o PSS e recolhido no CNPJ do Banco do Brasil S/A, assim,  deverá ser lançado do imposto de renda de 2017/2016 o valor da contribuição previdenciaria.

O sindicalizado também poderá fazer a declaração utilizando o Comprovante de Levantamento Judicial fornecido pelo banco quando da realização do saque:

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Observação: Site para emissão do comprovante no terminal da Caixa Econômica Federal

http://www.gejud.mz.caixa/Recolhimentos/rraSerpo.asp?conta= ?????

IV – QUE DADOS DEVEM SER LANÇADOS NA DECLARAÇÃO DO IR?

1) NÚMERO DE MESES A QUE SE REFERE O GANHO JUDICIAL

A ação dos 3,17% compreende o período de 10/1995 a 09/2005, totalizando 130 meses para os servidores que ingressaram no DPF até outubro de 1995. Assim, o servidor deve somar o número de meses de acordo com mês de ingresso no DPF, conforme demonstrado abaixo:

Ano Ingresso19951996199719981999200020012002200320042005
Nº Meses41313131313131313139

Em que pese a orientação acima o servidor deverá lançar o número de meses que constar em seu Informe de Rendimentos ou Comprovante de Levamento do Precatório, pois será este dado que o banco irá informar a RFB e se os dados forem conflitantes poderá motivar a retenção da Declaração em malha fina.

2) DADOS DA FONTE PAGADORA

A fonte pagadora será sempre o banco onde o servidor recebeu o Precatório, ou seja, a Caixa Econômica Federal-CEF (104) ou Banco do Brasil-BB (001), devendo ser lançado o respectivo CNPJ do Estabelecimento Bancário.

3) RENDIMENTOS RECEBIDOS

Este é o valor total bruto que foi depositado na conta do sindicalizado e que consta do Informe de Rendimentos ou do Comprovante de Levantamento Judicial, entregue pelo banco no ato do saque.

4) IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

No caso da ação dos 3,17% não deveria ter ocorrido a retenção de IR, no entanto, por falta de informação e inexperiência com o pagamento de Precatórios por alguns funcionários do BB e CEF, pode ser que tenha ocorrido indevidamente a retenção.

Caso tenha havido a retenção, o declarante deve lançar a quantia no campo respectivo para fins de devolução do IRRF.No caso da ação dos 3,17% não deveria ter ocorrido a retenção de IR, no entanto, por falta de informação e inexperiência com o pagamento de Precatórios por alguns funcionários do BB e CEF, pode ser que tenha ocorrido indevidamente a retenção.

5) VALOR REFERENTE AO PROGRAMA DE SEGURIDADE SOCIAL-PSS

O valor referente à contribuição para Previdência Social (PSS) foi equivalente ao percentual de 11% e deverá ser declarada, sendo que o valor consta do Informe de Rendimentos ou do Comprovante de Levantamento Judicial fornecido pelo banco no ato do saque.
Lembrando que a base de cálculo desse desconto é o valor bruto do Precatório, ou seja, o valor depositado no banco (80%) acrescido dos honorários advocatícios (20%), já deduzidos antecipadamente do Precatório.O valor referente à contribuição para Previdência Social (PSS) foi equivalente ao percentual de 11% e deverá ser declarada, sendo que o valor consta do Informe de Rendimentos ou do Comprovante de Levantamento Judicial fornecido pelo banco no ato do saque.

Por essa razão o cálculo de 11% sobre o valor depositado não irá bater com valor depositado, dando a impressão de que foi descontado percentual superior ao legal (11%).

 

V- QUE DADOS NÃO DEVEM SER LANÇADOS NA DECLARAÇÃO?

1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No processo em questão os honorários advocatícios foram descontados no curso do processo, de modo que foi expedido Precatório/RPV do valor líquido (bruto, menos honorários) para o beneficiário e outro em nome dos advogados relativo aos honorários.

Dessa forma, o beneficiário não deverá fazer dedução de honorários sobre os valores constantes do Comprovante de Levantamento Judicial emitida pelo banco, pois este já expressa o valor deduzido. Outrossim, não será necessário informar o pagamento aos advogados, pois estes devem indicar como fonte pagadora o próprio banco.No processo em questão os honorários advocatícios foram descontados no curso do processo, de modo que foi expedido Precatório/RPV do valor líquido (bruto, menos honorários) para o beneficiário e outro em nome dos advogados relativo aos honorários.

Por seu turno, os valores pagos em favor dos advogados também estão sujeitos à retenção do IR na fonte, o que obriga a instituição bancária a reter o Imposto e informar à Receita Federal os dados dos advogados, bem como do respectivo valor pago.

VI – COMO DEVEM SER LANÇADOS OS DADOS NA DECLARAÇÃO?

1) A INSERÇÃO DOS DADOS NO PROGRAMA DA RFB DEVEM SER FEITO CONFORME DEMONSTRADO ABAIXO

Na declaração de imposto de renda de 2017 os recebimentos dos PRC’s/RPV’s deverão ser lançados na Guia – Rendimentos Recebidos Acumuladamente

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Na Guia Rendimentos Recebidos Acumuladamente clicar em NOVO. Na opção pela forma de tributação o servidor deverá marcar: “EXCLUSIVA NA FONTE” e lançar os seguintes dados:

02 – Fonte pagadora: Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A

03 – CNPJ: 00.360.305/0001-04 ou 00.000.000/0001-91

04 -Rendimentos Recebidos: R$ 42.718,27

05 – Contribuição Previdência Oficial: R$  5.873,76

06- Pensão Alimenticia: R$ 0,00 (caso houver)

07 – Imposto Retido na Fonte:   R$ 0,00

08- Mês de Recebimento: Dezembro

09 – Número de meses: 130

10 – Valor devido de RRA: R$ 0,00

Obs: Neste exemplo os dados são fictícios e meramente para entendimento dos cálculos.

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Observação: Neste exemplo os dados são fictícios e meramente para entendimento dos cálculos. Neste exemplo não foi retido imposto de renda na fonte, não tendo imposto de renda a recolher na Declaração de Imposto de Renda de 2017.

*O esquema explicativo acima foi elaborado pela Diretoria Jurídica da FENAPEF com apoio técnico da H&G Contabilidade Técnico de contabilidade Ltda.

ADAIR FERREIRA DOS SANTOS

Diretor Jurídico

 

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