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Cargo de policial federal e vereador são acumuláveis, decide Justiça de Santana do Livramento (RS) Postado 20190222 por Sindicato dos Policiais Federais às 16:56

A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) concedeu liminar reconhecendo o direito do policial federal e vereador do município, Marco Monteiro, exercer seus cargos no Departamento de Polícia Federal e na Câmara Municipal cumulativamente, conforme previsão constitucional. A decisão anula os efeitos da circular emitida pelo Diretor de Gestão de Pessoal da Polícia Federal, em que exige que os policiais federais façam a opção pelo cargo que ocupam na PF ou pelo cargo eletivo, ao argumento de que as atividades seriam incompatíveis e inacumuláveis.

Para o diretor jurídico da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), Flávio Werneck, a decisão repara um errro de avaliação da gestão da PF. Primeiro, porque atinge diretamente norma constitucional; segundo, porque a representatividade política de policiais federais é um meio legítimo para a conquista de reformas efetivas na segurança pública e no combate à corrupção.

“Lamentável e desgastante termos que levar para a justiça uma situação de fácil compreensão e cumprimento da legislação atual, o que gerou uma determinação inconstitucional.”

Na sentença, o juiz federal Lademiro Dors Filho apontou que o documento assinado pelo DGP foi “embasado em premissas equivocadas: de que a Lei nº 4.878/1965 seria aplicada sem a exceção constitucional acima transcrita e de que a (in)compatibilidade seria aferível somente no plano abstrato (teórico)”.

De acordo com o Artigo 38 da Constituição Federal, ao servidor público em exercício de mandato eletivo, “tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior”.

Para o juiz, os documentos anexados por Marco Monteira ao processo demonstram que no caso concreto, objeto da ação, foi aferida a compatibilidade de horários que viabilizou, inclusive, que as duas atividades fossem exercidas sem quaisquer prejuízos para o DPF ou para a CM há dois anos, desde o início da legislatura do município.

A União ainda pode recorrer da decisão.


FONTE: AGÊNCIA FENAPEF

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